Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 193
IRS, IRC E BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS PREVISTAS NA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

O Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei nº 12/2022, publicada no dia 27 de junho (publicado em suplemento á 1ª quinzena de julho) e em vigor desde dia 28 de junho, contem várias autorizações legislativas que permitirão que ao Governo criar deduções ambientais no IRS e benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior, para além da definição do conceito legal de start-up.

Deduções ambientais

Criação de regime de deduções ambientais em sede de IRS. Será dedutível à coleta do IRS um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA das despesas em causa e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 500 euros por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a despesas ambientais.

As despesas ambientais, que têm de ser afetas a utilização pessoal, terão de incidir sobre:

· substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a “A+”;

· aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados ou outros materiais;

· sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe “A+” ou superior;

· instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento;

· intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:

- substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes;

- instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;

- instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais.

· intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural;

• aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).

(Artigo 308º da Lei nº 12/2022, de 27.6)

Programa de Valorização do Interior

O Governo encontra-se autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC, em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.

Serão dedutíveis à coleta, nos termos do Código do IRC, 20% dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação.

Os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício serão definidos pelo Governo.

Todavia, esta autorização só pode ser concretizada pelo Governo depois de ser aprovado o alargamento do regime de auxílios de base regional pela União Europeia. Esta autorização aplica-se em 2022.

(Artigo 309º da Lei nº 12/2022, de 27.6)

Start-ups

Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de startup, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia constantes da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.

Fica ainda autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos com os seguintes sentido e extensão:

- Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;

- Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;

- Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a €100000;

- Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.

Esta autorização legislativa tem a duração do ano económico de 2022.

(Artigo 310º da Lei nº 12/2022, de 27.6)

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida