Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 255
AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E PAGAMENTOS DEZEMBRO

 

 

 

 

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de dezembro, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.

 

 

 

IRS

                 

 

ATÉ AO DIA 12 DE DEZEMBRO

- Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

 

ATÉ AO DIA 15 DE DEZEMBRO

Entrega, da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior suscetíveis de produzir rendimentos.

 

ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO

- Entrega do imposto retido no mês de novembro sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS).

- Entrega do imposto retido no mês de novembro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS).

- 3º pagamento por conta do imposto de 2021.

 

 

IRC

ATÉ AO DIA 15 DE DEZEMBRO

– 3º pagamento por conta do imposto de 2022.

(Al. a) do nº 1 do art. 96º e art. 97º do Código do IRC)

– 3º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a 1 500 000 €, com periodicidade coincidente com o ano civil.

 

ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO

- Entrega das importâncias retidas no mês de outubro por retenção na fonte de IRC.

- Micro e PME dispensadas de metade do 3.º pagamento por conta

 

As cooperativas, micro, pequenas e médias empresas (PME) e as empresas qualificadas como ‘small mid cap’ podem ser dispensadas de 50% do terceiro pagamento por conta do IRC.

Em causa está a isenção parcial do pagamento por conta cujo prazo se vence a 15 de dezembro do ano a que respeita o lucro tributável e cuja dispensa é justificada pelo atual enquadramento inflacionista e importância de manter apoios à atividade económica.

De acordo com o Despacho nº 317/2022-XXIII, de 14.11, os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização (small Mid Cap), podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, que deverá ser pago a 15 de dezembro, relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

De realçar que, no Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades a dispensa apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização (small Mid Cap).

O DL nº 372/2007, de 6.11, define como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3000 pessoas, sendo que na categoria das empresas de média capitalização considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização (small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas.

 

 

 

IVA

ATÉ AO DIA 12 DE DEZEMBRO

- Comunicação por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

 

ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO

- Entrega da declaração recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000.

- Entrega da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas.

- Envio da declaração periódica do IVA por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em outubro.

- Pagamento em prestações

 O IVA de novembro e dezembro poderá ser pago em três ou seis prestações sem juros em 3 ou 6 prestações mensais de valor igual ou superior a 25 euros

De acordo com o Despacho nº 318/2022-XXIII, de 15.11, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, esta possibilidade abrange quer as empresas que se encontram no regime mensal, quer as do regime trimestral.

Esta medida, que foi igualmente aplicada durante a pandemia, pretende aliviar a tesouraria das empresas.

Recorde-se que o regime mensal do IVA, este imposto tem de ser pago até ao dia 25 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações e abrange os contribuintes que facturam mais de 650 mil euros por ano.

Já o IVA trimestral tem de ser pago até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.

 

ATÉ AO DIA 26 DE DEZEMBRO

- Entrega do imposto liquidado no mês de outubro pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.

No mês de dezembro, os sujeitos passivos do IVA, no regime mensal e trimestral, podem pagar o imposto em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros. (cfr. Despacho nº 318/2022-XXIII, de 15.11)

 

DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO

- Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso, em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

 

 

SELO

ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO

- Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês de novembro. O pagamento deve ser efetuado nos locais habituais – tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT.

- Envio da Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS), por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos, contratos, documentos, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo, ainda que dele isento, praticados no mês anterior.

 

 

SEG. SOCIAL

DE 11 A DIA 20 DE DEZEMBRO

- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês anterior.

 

 

IUC

ATÉ AO DIA 31 DE DEZEMBRO

- Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de dezembro.

 

 

 

 

 

Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida