Nº 255
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Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados, Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações
fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de dezembro,
chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva,
não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei. |
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ATÉ AO DIA 12 DE DEZEMBRO - Entrega da Declaração Mensal de
Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades
devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que
dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos
termos dos artigos 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles
rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas
relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e
subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês
anterior. ATÉ AO DIA 15 DE DEZEMBRO Entrega, da Declaração Modelo 11, por
transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou
entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou
profissionais com competência para autenticar documentos particulares que
titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em
operações previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, das
relações dos atos praticados no mês anterior suscetíveis de produzir
rendimentos. ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO - Entrega do imposto retido no mês de novembro sobre rendimentos
de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de
quaisquer contratos, bem como do
imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do
CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do
Código do IRS). - Entrega do imposto retido no mês de novembro
sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com
exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do
IRS). - 3º pagamento por conta do imposto de 2021. |
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ATÉ AO DIA 15 DE DEZEMBRO – 3º pagamento por conta do imposto de
2022. (Al. a) do nº 1 do art. 96º e art. 97º
do Código do IRC) – 3º pagamento adicional por conta da
derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título
principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não
residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro
tributável superior a 1 500 000 €, com periodicidade coincidente com o ano
civil. ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO - Entrega das importâncias retidas no
mês de outubro por retenção na fonte de IRC. - Micro e PME dispensadas de metade
do 3.º pagamento por conta As cooperativas, micro, pequenas e
médias empresas (PME) e as empresas qualificadas como ‘small mid cap’ podem
ser dispensadas de 50% do terceiro pagamento por conta do IRC. Em causa está a isenção parcial do
pagamento por conta cujo prazo se vence a 15 de dezembro do ano a que
respeita o lucro tributável e cuja dispensa é justificada pelo atual
enquadramento inflacionista e importância de manter apoios à atividade
económica. De acordo com o Despacho nº
317/2022-XXIII, de 14.11, os sujeitos passivos qualificados como cooperativas
ou como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média
capitalização (small Mid Cap), podem ser dispensados de metade do terceiro
pagamento por conta do IRC, que deverá ser pago a 15 de dezembro, relativo ao
período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022. De realçar que, no Regime Especial de
Tributação de Grupos de Sociedades a dispensa apenas é aplicável nas entregas
efetuadas pela sociedade dominante, quando todas as sociedades que integram o
grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como
empresa de pequena-média capitalização (small Mid Cap). O DL nº 372/2007, de 6.11, define como
uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME,
empregue menos de 3000 pessoas, sendo que na categoria das empresas de média
capitalização considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização
(small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas. |
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ATÉ AO DIA 12 DE DEZEMBRO - Comunicação por transmissão eletrónica de dados, dos
elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas
singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio
fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO - Entrega
da declaração recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados,
pelos sujeitos passivos do regime
normal mensal que no mês
anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou
prestações de serviços noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam
aí localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos
do regime normal
trimestral quando o
total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração
tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o
montante de € 50 000. - Entrega
da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º que tenham efetuado
prestações de serviços noutros Estados Membros no mês anterior, quando tais
operações sejam aí localizadas. - Envio
da declaração periódica do IVA por transmissão eletrónica de dados,
acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime
normal mensal, relativa às operações efetuadas em outubro. - Pagamento
em prestações O IVA de novembro e dezembro poderá ser pago
em três ou seis prestações sem juros em 3 ou 6 prestações mensais de valor
igual ou superior a 25 euros De
acordo com o Despacho nº 318/2022-XXIII, de 15.11, do secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, esta possibilidade abrange quer as empresas que se
encontram no regime mensal, quer as do regime trimestral. Esta
medida, que foi igualmente aplicada durante a pandemia, pretende aliviar a
tesouraria das empresas. Recorde-se
que o regime mensal do IVA, este imposto tem de ser pago até ao dia 25 do
segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações e abrange os
contribuintes que facturam mais de 650 mil euros por ano. Já o IVA
trimestral tem de ser pago até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao trimestre
do ano civil a que respeitam as operações. ATÉ AO DIA 26 DE DEZEMBRO - Entrega do imposto liquidado no mês de outubro pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. No mês de dezembro, os sujeitos passivos do IVA, no regime
mensal e trimestral, podem pagar o imposto em 3 ou 6 prestações mensais, de
valor igual ou superior a 25€, sem juros. (cfr. Despacho nº 318/2022-XXIII,
de 15.11) DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO - Entrega por transmissão
eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos
sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado
Membro ou país terceiro (neste caso, em suporte de papel), quando o montante
a reembolsar for superior a € 400 e
respeitante a um período de três meses consecutivos, tal como refere o
Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. |
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ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO -
Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês de novembro. O
pagamento deve ser efetuado nos locais habituais – tesourarias da Fazenda
Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT. -
Envio da Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS), por transmissão
eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos, contratos,
documentos, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo, ainda que
dele isento, praticados no mês anterior. |
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DE 11 A DIA 20 DE DEZEMBRO - Pagamento de contribuições e quotizações
referentes ao mês anterior. |
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ATÉ AO DIA 31 DE DEZEMBRO -
Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único
de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula
ocorra no mês de dezembro. |
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Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos
que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso
inteiro dispor. Com os melhores cumprimentos, O Secretário-Geral Joaquim Robalo de Almeida |