Associação Nacional dos Locadores de Veículos
Nº 075
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2024), no seu artigo 266.º, alterou o artigo 40.º da Lei Geral Tributária, conforme foi divulgado na Circular Informativa n.º 005/2024. Na sequência desta alteração legislativa, as pessoas coletivas ficaram obrigadas a realizar o pagamento de prestações tributárias por meios eletrónicos, sendo que estas transações não têm limite máximo, por via da publicação do Aviso n.º 1/2024 do Banco de Portugal.
Sucede que foram levantadas algumas dúvidas acerca da interpretação e abrangência do novo número 2 do artigo 40.º da LGT, pelo que a AT, através do Ofício Circulado n.º 90071/2024, veio esclarecer as mesmas.
Essencialmente, o disposto no artigo 40.º da LGT apenas se aplica aos pagamentos que visem extinguir, total ou parcialmente, uma qualquer relação tributária ou, tendo outra natureza, configura um crédito cobrável pela AT.
Ficam abrangidos:
· O pagamento de tributos ou coimas, devidos em procedimentos ou processos tramitados pela AT, como por exemplo, pagamento de impostos ou coimas, seja na fase voluntária ou coerciva e pagamentos, qualquer que seja a natureza da dívida e o credor, em processo de execução fiscal.
Ficam excluídos:
· O depósito de valores efetuados junto da AT;
· Os montantes entregues na AT, decorrente das receitas cobradas pelos tribunais;
· Entrega/pagamento de receitas do Estado nos serviços da AT.
Tal sucede, atualmente, pois o artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 119/2011, de 15 de dezembro, dispõe que é da competência da AT “Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de pessoas coletivas de direito público”. Deste modo, existem receitas que, não sendo administradas pela AT, uma vez que não existe outra alternativa para que os pagamentos ocorram noutro local ou de outro modo, têm o seu pagamento efetuado nos seus serviços.
Relativamente ao pagamento destas receitas, estas estão excluídas do teor do artigo 40.º n.º 2 da LGT pois encontra-se pendente de implementação de um circuito de pagamento alternativo, o qual carece da necessária articulação entre a Direção-Geral do Orçamento, IGCP- Agência de Gestão da Tesouraria e Divida Pública, e as respetivas Entidades, deixando de ser necessária a intervenção dos serviços da AT na arrecadação destas receitas.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida