Associação Nacional dos Locadores de Veículos
Nº 110
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados
Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de setembro, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei
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ATÉ AO DIA 10 DE SETEMBRO - Envio da Declaração
Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS,
ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação
nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do CIRS, para comunicação daqueles
rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas
relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e
subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais, relativas ao mês
anterior. ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO - Entrega do imposto retido no mês de agosto
sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela
intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação
das taxas liberatórias previstas no art.º 71º do CIRS. - Entrega do imposto
retido no mês de agosto sobre as remunerações do trabalho dependente,
independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e
H, respetivamente). - 2º pagamento por
conta do imposto de titulares de rendimentos da categoria B, referente a
2024. 2º Pagamento por Conta Os contribuintes que obtenham rendimentos da categoria
B (rendimentos profissionais e empresariais) encontram-se obrigados a
realizar 3 pagamentos por conta de IRS até ao dia 20 de cada um dos
meses de julho, setembro e dezembro. Apesar de os pagamentos por conta
abrangerem todos os contribuintes da categoria B, eles incidem principalmente
nos contribuintes desta categoria que não efetuam retenção na fonte. Os pagamentos por conta assemelham-se às retenções na
fonte, funcionando como um pagamento antecipado do IRS devido a final. Cálculo do Pagamento por Conta A aplicação dos pagamentos por conta é feita
automaticamente pelo Fisco, que calcula os mesmos com referência nos
rendimentos do contribuinte recebidos no penúltimo ano, não sendo exigível se
for inferior a € 50. |
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ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO -– Entrega das importâncias
retidas no mês de agosto por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º
do Código do IRC. – 2º pagamento por conta do
imposto relativo a 2024. 2º Pagamento por Conta Os pagamentos por conta do IRC
são devidos por todas as entidades que exerçam, a título principal,
atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, e por entidades não
residentes com estabelecimento estável em Portugal. Os referidos pagamentos
deverão ser efetuados em 3 prestações no próprio ano a que respeita o lucro
tributável, durante os meses de julho, setembro e até ao dia 15 do mês de
dezembro. Cálculo dos pagamentos
por conta Volume de negócios igual ou
inferior a € 500.000 Pagamento por Conta = (IRC
pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano anterior) x 80%; Volume de negócios superior a
€ 500.000 Pagamento por Conta = (IRC
pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano anterior) x 95%. O valor apurado divide-se por
três e é pago em prestações. – Segundo pagamento adicional
por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a
título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e
por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um
lucro tributável superior a €1 500 000 com período de tributação coincidente
com o ano civil. |
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ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO - Entrega da Declaração Recapitulativa por
transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos
passivos do regime normal mensal que tenham efetuado
transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros
Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas,
nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos
passivos do regime normal trimestral quando o total das
transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no
trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de €
50.000. - Envio da Declaração periódica por transmissão
eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos
sujeitos passivos do regime trimestral, relativa às operações efetuada no 2º
trimestre. - Entrega por transmissão
eletrónica de dados, do pedido de restituição do
IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no
próprio ano civil, noutro Estado Membro e do IVA suportado em Portugal por
sujeitos passivos de país terceiro, quando o montante a reembolsar for
superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses
consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. ATÉ AO DIA 25 DE SETEMBRO – Pagamento do imposto
apurado nas declarações respeitantes a junho e julho, pelos sujeitos passivos
abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal. – Entrega do imposto
liquidado no 2º trimestre de 2024 pelos contribuintes de periodicidade
trimestral do regime normal. |
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ATÉ AO DIA 5 DE
SETEMBRO - Comunicação, por transmissão eletrónica de
dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou a sua
inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que
aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
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ATÉ AO DIA 30
DE SETEMBRO – Pagamento do AIMI pelos sujeitos passivos
titulares, a 1 de janeiro 2024, de prédios urbanos com afetação “habitação”
ou “terrenos para construção”. |
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ATÉ AO DIA 20
DE SETEMBRO - Entrega das importâncias liquidadas no mês anterior. - Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), por
transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos,
contratos, documentos, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo,
ainda que dele isentos, praticados no mês anterior. |
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ATÉ AO DIA 30
DE SETEMBRO - Envio da Declaração Modelo 30, por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não
residentes em território português, no mês de julho. (pode ser enviada até ao dia 2 de outubro) |
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DE 11 A DIA 20 DE SETEMBRO - Pagamento de contribuições e quotizações
referentes ao mês de agosto de 2024. |
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ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO - Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do
Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da
matrícula ocorra no mês de setembro. Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor. Com os melhores cumprimentos O Secretário-Geral Joaquim Robalo de Almeida |
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