Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 103
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA – NOVO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ATIVIDADE DE RENT-A-CAR

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Na sequência do acompanhamento jurídico e institucional permanente efetuado pela ARAC junto das entidades competentes da Região Autónoma da Madeira, informa-se que o regime jurídico aplicável à atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de sharing na Região Autónoma da Madeira, anteriormente constante do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M, de 20 de março, foi objeto de profunda alteração através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M, de 4 de dezembro.

O referido diploma procedeu a uma reformulação estrutural das condições de acesso, exercício e permanência na atividade, introduzindo novas exigências administrativas, operacionais, ambientais e infraestruturais aplicáveis aos operadores económicos que desenvolvam atividade na Região Autónoma da Madeira.

Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 214/2026, de 21 de maio, diploma regulamentar que veio densificar e concretizar diversas matérias essenciais à execução do novo regime jurídico, designadamente em matéria de:

  • comunicação prévia;
  • requisitos documentais;
  • composição mínima de frota;
  • capacidade mínima de estacionamento;
  • identificação dos veículos;
  • deveres de reporte;
  • procedimentos administrativos;
  • fiscalização;
  • taxa de utilização.

Atenta a relevância prática e operacional do novo enquadramento legal, a ARAC considera essencial proceder à sistematização das principais obrigações decorrentes do novo regime jurídico, com especial incidência sobre o regime transitório aplicável às empresas já detentoras de permissão administrativa à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M.

Importa igualmente salientar que a ARAC tem mantido permanente articulação institucional com o IMT, I.P. e com as entidades regionais competentes no acompanhamento da implementação prática do novo regime jurídico.

Neste contexto, a ARAC anexa à presente circular o Manual de Procedimentos elaborado pelo IMT, bem como disponibiliza ligação para um conjunto de FAQ’s interpretativas destinadas a responder às principais dúvidas colocadas pelas empresas relativamente à aplicação prática do novo enquadramento legal e regulamentar.

I. REGIME TRANSITÓRIO

1. Manutenção das permissões administrativas existentes

Nos termos do artigo 29.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M, os operadores económicos que, à data da entrada em vigor do diploma, forem titulares de Permissão Administrativa válida para o exercício da atividade na Região Autónoma da Madeira mantêm a respetiva habilitação administrativa, encontrando-se dispensados da apresentação de nova comunicação prévia para efeitos de continuidade da atividade.

O legislador regional consagrou, assim, um verdadeiro regime transitório de adaptação progressiva às novas exigências legais e regulamentares, impondo às empresas anteriormente autorizadas o cumprimento faseado das novas obrigações introduzidas pelo diploma.

II. OBRIGAÇÕES A CUMPRIR ATÉ 1 DE JUNHO DE 2026

Implementação da taxa de utilização

Nos termos do novo regime jurídico e respetiva regulamentação complementar, deverá encontrar-se implementado, até 1 de junho de 2026, o regime relativo à taxa de utilização aplicável ao exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor e sharing na Região Autónoma da Madeira.

A este respeito importa salientar que a referida taxa assume natureza pública, constituindo receita regional associada ao exercício de competências administrativas de regulação, supervisão e fiscalização da atividade, bem como ao apoio às florestas.

Consequentemente, conforme entendimento vertido na Circular n.º 90/2025, a cobrança da referida taxa não se encontra sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), por não consubstanciar contraprestação enquadrável no âmbito de incidência objetiva previsto nos artigos 1.º e 2.º do Código do IVA.

III. OBRIGAÇÕES A CUMPRIR ATÉ 30 DE JUNHO DE 2026

Nos termos do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M, deverão encontrar-se integralmente cumpridas, até 30 de junho de 2026, as seguintes obrigações:

1. Comunicação prévia

Cumprimento do regime previsto no artigo 4.º, n.º 3, aplicável aos operadores já habilitados noutra parte do território nacional.

2. Obrigações relativas à identificação e reporte da frota

Cumprimento das obrigações previstas no artigo 7.º, n.ºs 5 e 7, designadamente:

  • aposição do dístico identificativo obrigatório;
  • comunicação e reporte da frota afeta à atividade;
  • atualização permanente da informação relativa aos veículos utilizados.

A Portaria n.º 214/2026 veio regulamentar os requisitos formais do referido dístico, bem como os procedimentos administrativos associados ao reporte e atualização da frota.

3. Envio e disponibilização das minutas dos contratos de aluguer

No âmbito das novas competências de supervisão e fiscalização atribuídas às entidades regionais competentes, os operadores deverão igualmente assegurar a disponibilização e envio das minutas dos contratos de aluguer utilizados no exercício da atividade, sempre que tal seja legal ou administrativamente exigido.

Tal obrigação assume particular relevância no âmbito:

  • da verificação da conformidade legal das cláusulas contratuais utilizadas;
  • do controlo do cumprimento das disposições imperativas aplicáveis à atividade;
  • da fiscalização das regras de proteção do consumidor;
  • da aferição da conformidade das condições gerais e particulares de aluguer com o regime jurídico regional aplicável.

Atenta a relevância jurídica desta matéria, a ARAC recomenda aos operadores a análise integral das respetivas condições gerais contratuais e particulares, de modo a assegurar a respetiva conformidade com o novo enquadramento legal e regulamentar.

4. Cumprimento das restantes disposições legais sem prazo transitório específico

Até à referida data deverão igualmente encontrar-se cumpridas todas as demais disposições do novo regime jurídico relativamente às quais o legislador não tenha estabelecido prazo transitório autónomo.

IV. OBRIGAÇÕES A CUMPRIR ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2026

1. Espaços licenciados para estacionamento — implementação parcial

Nos termos do artigo 29.º, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M, as empresas já autorizadas deverão dispor, até 31 de dezembro de 2026, de espaço licenciado para estacionamento com capacidade mínima correspondente a metade da capacidade total fixada na Portaria n.º 214/2026.

Tendo a Portaria fixado uma capacidade mínima correspondente a 20% da frota afeta à atividade, resulta que, até 31 de dezembro de 2026, os operadores deverão assegurar capacidade de estacionamento correspondente a 10% da respetiva frota, devendo os restantes 10% encontrar-se integralmente cumpridos até 31 de dezembro de 2027.

A Portaria regulamentar veio igualmente concretizar os critérios técnicos e operacionais aplicáveis aos referidos espaços afetos à atividade.

2. Número mínimo de veículos

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M, conjugado com a Portaria n.º 214/2026, deverá igualmente encontrar-se assegurado, até 31 de dezembro de 2026, o cumprimento do número mínimo de veículos exigido para o exercício da atividade.

A Portaria fixa, designadamente:

  • mínimo de 10 veículos ligeiros de passageiros para operadores de rent-a-car;
  • mínimo de 5 veículos relativamente às demais categorias especificamente previstas no diploma.

O cumprimento destes limiares mínimos constitui requisito relevante de manutenção da atividade.

V. OBRIGAÇÕES A CUMPRIR ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027

1. Espaços licenciados para estacionamento — implementação integral

Nos termos do artigo 29.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M, deverá encontrar-se integralmente cumprida, até 31 de dezembro de 2027, a obrigação relativa à capacidade mínima de estacionamento prevista na Portaria n.º 214/2026.

Consequentemente, os operadores deverão assegurar, até essa data, capacidade mínima de estacionamento correspondente a 20% da frota afeta à atividade.

2. Veículos de emissões nulas

Nos termos do artigo 29.º, n.º 4 do diploma, deverá igualmente encontrar-se integralmente cumprida, até 31 de dezembro de 2027, a obrigação relativa à percentagem mínima de veículos de emissões nulas prevista no novo regime jurídico.

Esta obrigação insere-se na estratégia regional de transição energética e descarbonização da mobilidade, impondo uma adaptação progressiva da composição das frotas utilizadas na atividade.

VI. OUTRAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES

Para além das obrigações especificamente sujeitas aos prazos transitórios acima referidos, os operadores encontram-se ainda sujeitos a um conjunto de deveres permanentes de natureza administrativa, documental e operacional, designadamente:

  • dever permanente de atualização das informações comunicadas às entidades competentes;
  • conservação e arquivo da documentação relativa à atividade;
  • disponibilização de elementos documentais no âmbito de ações inspetivas e de fiscalização;
  • manutenção dos requisitos de acesso e exercício da atividade;
  • cumprimento das obrigações ambientais e operacionais previstas no diploma e respetiva regulamentação.

Importa igualmente salientar que o novo regime jurídico procede ao reforço substancial dos poderes de fiscalização atribuídos às entidades regionais competentes, bem como do respetivo quadro sancionatório.

Consequentemente, o incumprimento das obrigações legais e regulamentares previstas no diploma poderá determinar, designadamente:

  • instauração de processos de contraordenação;
  • aplicação de coimas;
  • aplicação de sanções acessórias;
  • suspensão da atividade;
  • revogação da Permissão Administrativa, nos casos legalmente previstos.

VII. ENQUADRAMENTO FINAL

O novo regime jurídico aprovado pela Região Autónoma da Madeira traduz uma alteração estrutural significativa do modelo regulatório aplicável ao setor do aluguer de veículos sem condutor e car sharing.

As novas exigências legais revelam um reforço substancial:

  • dos mecanismos de controlo administrativo da atividade;
  • dos requisitos de permanência no mercado;
  • das obrigações de reporte e rastreabilidade;
  • das exigências infraestruturais;
  • das obrigações ambientais associadas à composição das frotas;
  • dos poderes de supervisão e fiscalização administrativa.

A ARAC continuará a acompanhar permanentemente a aplicação prática do novo regime jurídico e respetiva regulamentação, mantendo intervenção institucional ativa junto das entidades competentes, designadamente quanto:

  • à interpretação e aplicação do regime transitório;
  • aos critérios aplicáveis aos espaços de estacionamento;
  • à operacionalização das obrigações ambientais;
  • aos mecanismos de fiscalização;
  • à aplicação da taxa de utilização;
  • à harmonização interpretativa das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida