Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 104
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RENT-A-CAR, SHARING E RENT-A-CARGO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio, diploma que procede à alteração do regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor, abrangendo, em especial, a atividade de rent-a-car, a atividade de sharing e, em matéria específica, a atividade de rent-a-cargo.

O diploma altera o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, relativo ao aluguer de veículos de passageiros sem condutor, e o Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, relativo ao aluguer de veículos de mercadorias sem condutor.

A alteração legislativa assume particular importância para o setor, numa conjuntura em que o turismo continua a ter forte expressão na economia nacional e em que o aluguer de veículos sem condutor desempenha um papel essencial na mobilidade dos turistas, das empresas e dos residentes.

O Governo apresenta esta alteração como um instrumento de simplificação administrativa, maior celeridade no acesso à atividade, reforço da contratação digital e aumento da transparência nas relações com os consumidores.

Ideia central do diploma

O Decreto-Lei n.º 99/2026 procura compatibilizar a simplificação do acesso à atividade com o reforço da responsabilidade dos operadores, da transparência contratual, da contratação eletrónica e da proteção dos consumidores.

1. Entrada em vigor

O Decreto-Lei n.º 99/2026 entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Tendo sido publicado em 22 de maio de 2026, o diploma entra em vigor em:

· 21 de junho de 2026

Existe, contudo, uma regra transitória específica para os locadores que utilizem sítios na Internet e/ou plataformas eletrónicas facilitadoras de aluguer de veículos.

Para esses operadores, o novo regime apenas será aplicável um ano após a entrada em vigor do diploma, ou seja, em princípio, a partir de:

· 21 de junho de 2027

Atenção aos prazos

Regra geral: entrada em vigor em 21 de junho de 2026.

Para locadores que utilizem sítios na Internet e/ou plataformas eletrónicas facilitadoras do aluguer: aplicação diferida para 21 de junho de 2027.

2. Comunicação prévia passa para o Portal gov.pt

O acesso à atividade de rent-a-car e sharing continua sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P.

A principal alteração consiste na substituição do anterior modelo de tramitação pelo Portal Único de Serviços Digitais — gov.pt.

Assim, os pedidos relacionados com o acesso e exercício da atividade passam a ser apresentados através do gov.pt, reforçando-se a desmaterialização e centralização dos procedimentos administrativos.

O IMT dispõe de 20 dias úteis para verificar o preenchimento dos requisitos legais de acesso à atividade.

Caso o IMT não se pronuncie em sentido contrário dentro desse prazo, a comunicação prévia habilita o interessado a iniciar e exercer a atividade.

Importa, porém, sublinhar que esta solução não dispensa o cumprimento dos requisitos legais. O operador continua obrigado a preencher e manter todos os requisitos exigidos por lei.

Comunicação prévia não é dispensa de requisitos

A ausência de oposição do IMT no prazo de 20 dias úteis permite o início da atividade, mas não elimina a obrigação de cumprimento permanente dos requisitos legais. O IMT mantém poderes de verificação e fiscalização posterior

Exemplo prático:

Uma empresa apresenta a comunicação prévia no gov.pt, instruída com todos os documentos legalmente exigidos. Se o IMT nada disser no prazo de 20 dias úteis, a empresa poderá iniciar a atividade. Contudo, se mais tarde se verificar que não reunia os requisitos legais, poderá ser determinada a cessação da atividade.

3. Notificações eletrónicas e assinaturas digitais qualificadas

O diploma reforça a tramitação eletrónica dos procedimentos.

As notificações passam a ser efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas.

Os operadores devem indicar um endereço eletrónico válido, sendo as notificações consideradas legalmente eficazes a partir do momento do envio através da respetiva plataforma.

Além disso, os documentos submetidos devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, podendo ser utilizados, designadamente:

· Cartão de Cidadão;

· Chave Móvel Digital;

· outros meios constantes da Lista de Confiança Europeia.

Risco operacional

A falta de consulta regular das notificações eletrónicas pode levar à perda de prazos administrativos. Recomenda-se a criação de um endereço institucional próprio e a designação interna de responsável pelo acompanhamento das notificações.

Exemplo prático:

Se o IMT notificar eletronicamente uma empresa para prestar esclarecimentos ou suprir uma irregularidade, a notificação será juridicamente relevante a partir do envio, ainda que a empresa apenas a consulte mais tarde.

4. Frota mínima e veículos em leasing

O diploma clarifica expressamente que os veículos considerados para efeitos do número mínimo legalmente exigido podem ser detidos:

· em regime de propriedade;

· ou em regime de locação financeira, comummente designada por leasing.

O número mínimo mantém-se, em termos gerais:

· sete automóveis ligeiros de passageiros, para a atividade com esta categoria de veículos;

· três veículos nas demais categorias legalmente previstas, salvo nos casos em que o operador já disponha dos sete automóveis ligeiros de passageiros.

Esta alteração é relevante porque elimina dúvidas anteriormente existentes quanto à admissibilidade de veículos em leasing para efeitos de preenchimento do requisito mínimo de frota.

Leasing conta; aluguer a outro operador não conta

Os veículos em propriedade ou leasing podem contar para a frota mínima.

Os veículos alugados ou sublocados a outro rent-a-car habilitado podem ser utilizados na operação, mas não contam para o número mínimo legalmente exigido.

Exemplo prático:

Uma empresa com quatro veículos próprios e três veículos em leasing cumpre o requisito mínimo de sete veículos.

Já uma empresa com quatro veículos próprios e três veículos alugados a outro operador não cumpre esse requisito mínimo.

5. Permissão administrativa provisória

O diploma introduz a possibilidade de emissão de permissão administrativa provisória.

Sempre que o interessado cumpra todos os requisitos legais, com exceção do número mínimo de veículos, o IMT deve conceder permissão administrativa provisória pelo prazo de nove meses.

Durante esse período, o operador deverá demonstrar que passou a cumprir o número mínimo de veículos exigido por lei.

Permissão provisória não é dispensa definitiva

A permissão provisória permite iniciar a atividade durante nove meses, mas o operador terá de completar a frota mínima dentro desse prazo para obter a permissão definitiva.

Exemplo prático:

Uma nova empresa que disponha de estrutura empresarial, seguros, meios administrativos e sistemas operacionais, mas ainda não tenha completado a frota mínima, poderá iniciar atividade provisoriamente, dispondo de nove meses para regularizar esse requisito.

6. Requisitos de verificação permanente

Os requisitos de acesso à atividade passam a ser expressamente qualificados como requisitos de verificação permanente.

Isto significa que os operadores não devem cumprir os requisitos apenas no momento inicial de acesso à atividade. Devem mantê-los durante todo o exercício da atividade.

O IMT pode exigir a comprovação do cumprimento desses requisitos e, em caso de incumprimento, pode ser determinada a cessação da atividade.

Compliance permanente

A empresa deve estar sempre em condições de demonstrar que continua a cumprir os requisitos legais. O cumprimento inicial não basta.

Exemplo prático:

Se uma empresa reduzir a frota de forma estrutural abaixo do mínimo legal, sem regularizar a situação, poderá deixar de preencher os requisitos de acesso e exercício da atividade.

7. Obrigação de comunicar alterações ao IMT

As entidades autorizadas passam a estar obrigadas a comunicar ao IMT qualquer alteração relativa à manutenção dos requisitos de verificação permanente.

O prazo é de 30 dias úteis após a verificação da alteração.

Podem estar abrangidas, designadamente, alterações relativas a:

· composição da frota;

· regime jurídico dos veículos;

· perda de veículos necessários à frota mínima;

· alteração da firma;

· alteração da sede;

· alteração dos contactos eletrónicos;

· alterações relevantes para efeitos de idoneidade;

· outras modificações que afetem os requisitos legais de acesso.

Prazo de 30 dias úteis

Qualquer alteração relevante para os requisitos de acesso deve ser comunicada ao IMT no prazo máximo de 30 dias úteis

.

Exemplo prático:

Se uma empresa deixar de deter determinado número de veículos por resolução de contratos de leasing ou alienação de viaturas, deverá avaliar se essa alteração afeta os requisitos legais e, sendo caso disso, comunicá-la ao IMT.

8. Requisitos ambientais da frota

O diploma atualiza os requisitos ambientais aplicáveis à frota.

Passa a exigir-se que pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing cumpram a norma ambiental EURO 6 ou norma superior que lhe venha a suceder.

Esta exigência não equivale a uma obrigação de eletrificação da frota.

O diploma não impõe percentagens mínimas de veículos elétricos, híbridos ou de emissões zero.

EURO 6 não significa elétrico

A obrigação legal é assegurar que pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos à atividade cumpram a norma EURO 6 ou superior. Não existe, neste diploma, obrigação de ter determinada percentagem de veículos elétricos.

Exemplo prático:

Uma empresa com 120 automóveis ligeiros de passageiros afetos à atividade deverá assegurar que pelo menos 12 cumprem a norma EURO 6 ou superior.

9. Sublocação entre operadores habilitados

O regime mantém a proibição geral de sublocação dos veículos alugados.

Todavia, passa a admitir expressamente a sublocação quando realizada por empresa habilitada para o exercício da atividade de rent-a-car.

Esta alteração tem grande relevância operacional, em especial nos períodos de maior procura.

Reforço temporário de frota

A sublocação entre empresas habilitadas passa a ser expressamente admitida, permitindo maior flexibilidade operacional. Contudo, esses veículos não contam para a frota mínima legal.

Exemplo prático:

Uma empresa localizada no Algarve pode reforçar temporariamente a sua frota durante o verão através de veículos obtidos junto de outro operador de rent-a-car devidamente habilitado.

10. Contratos de aluguer: forma escrita, carta de condução e língua portuguesa

O contrato de aluguer continua a dever ser reduzido a escrito e assinado pelas partes.

Deve existir sempre um exemplar em língua portuguesa.

O diploma passa ainda a exigir expressamente que o contrato contenha a identificação das partes e o número da carta de condução.

Embora a indicação da carta de condução já constituísse prática comum no setor, passa agora a constar expressamente da lei.

Carta de condução no contrato

A indicação do número da carta de condução passa a ser exigência legal expressa, reforçando a identificação do condutor e a segurança probatória da relação contratual.

Exemplo prático:

Em caso de acidente, infração rodoviária, portagem, utilização indevida do veículo ou litígio contratual, a identificação completa do condutor e do respetivo título de condução assume relevância essencial.

11. Encargos, despesas e transparência contratual

O diploma reforça a exigência de transparência relativamente aos encargos imputáveis ao locatário.

Não podem ser exigidos ao cliente pagamentos que não estejam devidamente discriminados e previstos no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem.

Esta alteração obriga os operadores a reverem as suas condições gerais e tabelas de encargos.

O que não está previsto pode não ser exigível

Taxas administrativas, encargos de gestão, penalizações, serviços adicionais ou despesas acessórias devem estar expressamente previstos e discriminados no contrato.

Exemplo prático:

Se uma empresa pretender cobrar uma taxa administrativa por gestão de multas, danos, limpeza especial ou processamento documental, esse encargo deve estar expressamente previsto no contrato ou nas condições gerais aceites pelo cliente.

12. Combustível e carregamento elétrico

O Decreto-Lei n.º 99/2026 regula expressamente as situações em que o veículo é devolvido com nível de combustível ou carga de bateria inferior ao existente no momento do levantamento.

Nesses casos, o locador pode cobrar um valor proporcional, calculado de acordo com os custos incorridos para o reabastecimento ou carregamento.

Podem ser considerados custos como:

· combustível em falta;

· energia elétrica necessária ao carregamento;

· deslocação do veículo;

· afetação de recursos humanos.

Contudo, a lei estabelece dois limites fundamentais:

· o contrato deve indicar o valor máximo aplicável;

· o montante cobrado não pode ultrapassar a média dos custos efetivamente incorridos pelo locador.

Combustível e carregamento: proporcionalidade obrigatória

O operador pode cobrar custos de reabastecimento ou carregamento, mas esses custos têm de ser proporcionais, contratualmente previstos e compatíveis com a média dos custos efetivamente suportados.

Exemplo prático:

Se um veículo for entregue com menos combustível do que tinha no levantamento, a empresa pode cobrar o combustível em falta e os custos operacionais de reabastecimento. Contudo, não poderá aplicar valores manifestamente desproporcionados face aos custos médios efetivamente suportados.

13. Contratação eletrónica e suporte duradouro

O diploma admite expressamente que o contrato possa ser celebrado em suporte eletrónico.

Esta previsão é especialmente relevante para:

· reservas online;

· aplicações móveis;

· check-in digital;

· contratação remota;

· balcões digitais;

· processos de entrega sem contacto presencial tradicional.

Suporte duradouro

O contrato não deve ficar apenas visível num ecrã temporário ou dependente de acesso momentâneo à Internet. O cliente deve poder guardar e consultar o contrato posteriormente.

Exemplo prático:

O envio automático do contrato em PDF para o email do cliente tende a cumprir melhor a exigência de suporte duradouro do que a simples disponibilização temporária numa aplicação móvel.

14. Plataformas eletrónicas e deveres de informação

O diploma passa a prever expressamente que as atividades de rent-a-car e sharing podem ser realizadas através de sítios na Internet e plataformas eletrónicas que facilitem o aluguer de veículos.

Contudo, os respetivos operadores devem deter permissão administrativa de acesso à atividade emitida pelo IMT.

Adicionalmente, quando os serviços sejam disponibilizados através de plataforma eletrónica, devem estar acessíveis aos utilizadores:

· o livro de reclamações eletrónico;

· o endereço de correio eletrónico da AMT para reclamações;

· informação sobre meios de resolução alternativa de litígios;

· informação sobre o direito do consumidor a recorrer a processo arbitral.

Plataformas também estão sujeitas ao regime

A utilização de websites, aplicações móveis ou plataformas digitais não afasta a aplicação do regime jurídico do rent-a-car ou sharing. Pelo contrário, exige especial cuidado no cumprimento dos deveres de informação e transparência.

Exemplo prático:

Uma empresa que permita reservar, contratar e pagar o aluguer através de website ou app deve garantir que o consumidor encontra facilmente informação sobre reclamações, arbitragem e resolução alternativa de litígios.

15. Cláusulas contratuais gerais e intervenção da AMT

Nos contratos de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais, o locador mantém a obrigação de enviar cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes — AMT.

A AMT passa a dispor de 20 dias úteis para notificar o locador para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei.

Na ausência de notificação dentro desse prazo, considera-se existir pronúncia favorável.

Todavia, a AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.

Na apreciação das cláusulas, a AMT deve atender, designadamente, aos regimes relativos a:

· defesa do consumidor;

· práticas comerciais desleais;

· contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial;

· comércio eletrónico;

· proteção de dados pessoais.

Pronúncia favorável não é validação definitiva

A ausência de notificação da AMT no prazo de 20 dias úteis não impede que a autoridade venha posteriormente a apreciar a legalidade das cláusulas utilizadas.

Exemplo prático:

Uma cláusula que imponha encargos desproporcionados ao cliente pode ser questionada posteriormente, mesmo que não tenha sido objeto de oposição inicial pela AMT.

16. Serviço de assistência ao utilizador

A informação prestada no âmbito do serviço de assistência deve ser facultada em língua portuguesa.

A informação pode, naturalmente, ser prestada também noutras línguas, o que continuará a ser especialmente importante num setor fortemente ligado ao turismo.

Português obrigatório, outras línguas recomendáveis

A informação de assistência deve estar disponível em português. A disponibilização em inglês, francês, espanhol ou outras línguas continua a ser uma boa prática comercial, mas não substitui a exigência legal da língua portuguesa.

17. Regime contraordenacional

O diploma altera também o regime sancionatório.

Entre as alterações introduzidas, destaca-se:

· a infração relativa à falta de dístico identificador dos veículos em sharing;

· a coima pelo estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados.

Neste último caso, a coima varia entre:

· 60 € e 150 €

Estacionamento de veículos não alugados

O estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos ao rent-a-car, quando não alugados, pode originar responsabilidade contraordenacional.

Exemplo prático:

Uma empresa que mantenha viaturas não alugadas estacionadas em permanência na via pública, fora dos locais autorizados, poderá ficar sujeita a coima.

18. Alteração ao regime do rent-a-cargo

O Decreto-Lei n.º 99/2026 altera ainda o regime aplicável ao aluguer de veículos de mercadorias sem condutor.

Passa a ser permitida a utilização, na atividade de rent-a-cargo, de veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto, com antiguidade até 15 anos contados da data da primeira matrícula.

Rent-a-cargo: maior flexibilidade

A alteração permite maior aproveitamento económico de veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas, admitindo a sua utilização até 15 anos contados da primeira matrícula.

Exemplo prático:

Uma empresa de rent-a-cargo poderá manter em exploração determinados veículos até 6 toneladas por período mais alargado, desde que respeitado o limite de 15 anos desde a primeira matrícula.

19. Recomendações práticas da ARAC

Face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, a ARAC recomenda aos seus associados que procedam a uma revisão cuidada dos seus procedimentos internos e documentação contratual.

Em especial, recomenda-se:

1. rever os contratos de aluguer;

2. atualizar as condições gerais;

3. garantir a indicação do número da carta de condução;

4. discriminar todos os encargos imputáveis ao cliente;

5. rever regras relativas a combustível e carregamento;

6. definir critérios internos para cálculo dos custos médios;

7. assegurar contratos eletrónicos em suporte duradouro;

8. adaptar websites, apps e plataformas;

9. verificar a existência de livro de reclamações eletrónico e informação sobre resolução alternativa de litígios;

10. confirmar o cumprimento da percentagem mínima de veículos EURO 6;

11. distinguir veículos próprios, em leasing e veículos obtidos junto de outros operadores;

12. controlar o prazo de 30 dias úteis para comunicações ao IMT;

13. monitorizar notificações eletrónicas;

14. assegurar assinatura eletrónica qualificada dos documentos submetidos;

15. rever as cláusulas contratuais gerais antes do envio à AMT.

Checklist essencial para os associados

Contratos, plataformas digitais, comunicações ao IMT, notificações eletrónicas, frota mínima, EURO 6, combustível/carregamento e cláusulas contratuais gerais devem ser objeto de revisão interna.

20. Conclusão

O Decreto-Lei n.º 99/2026 constitui uma alteração relevante ao enquadramento jurídico do setor do rent-a-car, do sharing e, em parte, do rent-a-cargo.

O diploma procura simplificar o acesso à atividade, mas simultaneamente reforça as responsabilidades dos operadores, em especial quanto à transparência contratual, contratação eletrónica, informação ao consumidor, fiscalização administrativa e cumprimento permanente dos requisitos legais.

As empresas devem, por isso, preparar-se para uma fase de adaptação jurídica, administrativa e operacional.

A ARAC continuará a acompanhar a aplicação prática do novo regime e prestará aos seus associados os esclarecimentos que se revelem necessários.


Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida