CAPÍTULO I

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto no Regulamento ora aprovado, entende-se por:
a) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade de produção, não sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objecto do processo de homologação;
b) «Matricular» o acto administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condições de circulação;
c) «Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído ao veículo correspondente à sua matrícula;
d) «Veículo matriculado» ou «veículo usado» o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
e) «Veículo novo» o veículo que não tenha sido matriculado.

Artigo 3.º
Princípios gerais

1—Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam em conformidade com as normas nacionais ou europeias aplicáveis que garantam a sua circulação em condições de segurança e preservação do ambiente.

2—Um veículo novo só pode ser matriculado se corresponder a um modelo com homologação nacional ou comunitária.

3—Por despacho do director-geral de Viação, em face das características particulares de um modelo de veículo, no acto da aprovação de modelo ou da matrícula podem ser estabelecidas condições especiais para a sua circulação.

Artigo 4.º
Requerimento de matrícula

1—A matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos deve ser requerida no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.

2—Por despacho do director-geral de Viação são aprovados os modelos de impresso para o requerimento referido no número anterior e, quando seja possível utilizar o
sistema informático, a estrutura dos dados correspondente.

Artigo 5.º
Número de matrícula

1—Nenhum veículo pode ser matriculado sem que se mostrem pagos ou garantidos os impostos a que haja lugar ou sem que seja comprovada a isenção desse pagamento.

2—Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode,~no entanto, indicar o número de matrícula a atribuir a um veículo, desde que seja comprovada a liquidação do respectivo imposto.

3—O número de matrícula referido no número anterior constitui um elemento de registo que não confere aos veículos o direito de circular na via pública.

4—A matrícula de um veículo só se considera efectuada após a emissão do respectivo documento de identificação.

5—Para efeitos do número anterior, considera-se que a emissão do documento de identificação de um veículo se concretiza com a sua entrega ao requerente.

6—O número da matrícula pode ser indicado pela Direcção-Geral de Viação, mediante validação efectuada pelo serviço competente para a cobrança e controlo
do imposto devido, com dispensa de documento comprovativo da sua liquidação, quando seja utilizada a via informática.

7—Os fabricantes de veículos novos estão dispensados de apresentar o requerimento de matrícula dos veículos sujeitos a imposto cuja liquidação prévia constitua condição para atribuição de matrícula, considerando-se apresentado aquele requerimento através de pedido de liquidação do imposto, presente à entidade competente.

8—O requerente da liquidação referida no número anterior é responsável pela garantia da conformidade do veículo, para o qual requer matrícula, com o modelo homologado indicado.

Artigo 6.º
Comprovação da propriedade

1—O pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documento comprovativo da propriedade do veículo.

2—Para a atribuição de matrícula a veículos novos a pedido do respectivo fabricante é dispensada a apresentação do documento referido no número anterior.

3—Nos casos referidos no n.º 6 do artigo anterior é dispensado o documento referido no n.º 1, considerando os serviços da Direcção-Geral de Viação proprietário do veículo a entidade indicada pelo serviço competente para a liquidação do imposto automóvel.

Artigo 7.º
Matrícula de veículos isentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 23 de Março

1—Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 23 de Março, é criado um sistema autónomo de matrícula para os veículos importados com isenção de imposto automóvel, o qual corresponderá à série de matrículas definida por despacho anual do director-geral de Viação.

2—Sempre que o proprietário do veículo, decorrido o período do ónus ou após pagamento do imposto automóvel a que houver lugar, pretenda transmitir a propriedade do veículo deve proceder à troca da matrícula por uma da série geral.

3—A troca referida no número anterior não carece do pagamento de qualquer taxa.