CAPÍTULO III

Artigo 27.º
Certificação documental

1—Os fabricantes devem emitir gratuitamente a certificação referida na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º e não podem:
a) Fazer depender de verificação técnica dos veículos a emissão da certificação, excepto se existirem dúvidas quanto à sua identificação;
b) Exceder um prazo de três semanas para a emissão da certificação;
c) Exigir factura ou comprovativo de pagamento de IVA relativo ao veículo.

2—A Direcção-Geral de Viação, no uso da sua competência de entidade que concede a homologação de modelo dos veículos, pode dispensar a certificação referida na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º, quando não seja cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo e o fabricante não se encontre sediado ou representado em território nacional.

Artigo 28.º
Certificação técnica

A verificação das características técnicas dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a alínea d) do artigo 22.º efectua-se nos termos do estabelecido no regime jurídico das inspecções técnicas de veículos.