CAPÍTULO V
Artigo 32.º
Contra-ordenação
Contra-ordenação
1—A infracção ao disposto no artigo 26.º constitui contra-ordenação rodoviária punida com coima de € 50 a € 250.
2—A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do número anterior rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
2—A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do número anterior rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.