CAPÍTULO II

CAPÍTULO II

Exercício da actividade

Artigo 6.º

Veículos

1 — Só podem ser utilizados na actividade de rent-a-car veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;

b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira, ou tenham sido objecto de locação a outro prestador de serviços de rent -a -car;

c) Não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos com características especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho directivo do IMT, I. P.;

d) Pelo menos 10 % dos veículos do prestador de serviços, afectos ao exercício da actividade de rent -a -car, devem cumprir as normas ambientais designadas de «Euro V», nos termos do Decreto -Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 196/2009, de 24 de agosto.

2 — O limite estabelecido na alínea c) do número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do presidente do conselho directivo do IMT, I. P., após inspecção dos respectivos veículos.

3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, é proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto -lei.

4 — Os veículos afectos à actividade de rent-a-car, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.

Artigo 7.º

Disponibilidade ao público

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, os veículos de aluguer sem condutor devem encontrar -se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.

2 — Os veículos de aluguer sem condutor não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando -se de pessoas colectivas, dos respectivos sócios,

Directores, administradores ou gerentes.

Artigo 8.º

Veículos automóveis de matrícula estrangeira

Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de Junho, alterada pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 44/2008, de 27 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 e de Dezembro, pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de Dezembro.