CAPÍTULO V

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 30.º
Sublocação

Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos de mercadorias alugados nos termos deste diploma, excepto por empresa titular do alvará a que se refere o artigo 1.º.

Artigo 31.º
Proibição de estacionamento

Os veículos de mercadorias de aluguer sem condutor não poderão estacionar na via pública quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.

Artigo 32.º
Fiscalização

1- A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Fiscal e a outras autoridades com atribuições em matéria de transporte terrestre.

2- A fiscalização das instalações afectas à exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 33.º
Tributação

Revogado.

Artigo 34.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.