CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Modelo
Modelo
1—O certificado de matrícula obedece às regras constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2—Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo, são aprovados por portaria conjunta dos ministros com a tutela da Direcção-Geral de Viação (DGV) e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
2—Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo, são aprovados por portaria conjunta dos ministros com a tutela da Direcção-Geral de Viação (DGV) e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
Artigo 4.º
Emissão de certificado de matrícula
Emissão de certificado de matrícula
1—O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
2—A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
3—Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
4—Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
5—O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.
6—A substituição do certificado, nos termos dos n.os 3 e 5, pode ser requerida oralmente, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.
2—A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
3—Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
4—Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
5—O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.
6—A substituição do certificado, nos termos dos n.os 3 e 5, pode ser requerida oralmente, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.
Artigo 5.º
Emissão de segunda via do certificado de matrícula
Emissão de segunda via do certificado de matrícula
1—Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, com base em requerimento do titular do certificado de matrícula, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou efectuada na presença do funcionário competente do serviço receptor do pedido, ou, nos casos de
veículos da propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício.
2—Na hipótese de extravio o requerente deve assumir o compromisso de entregar, no serviço competente, o exemplar que vier a ser recuperado.
veículos da propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício.
2—Na hipótese de extravio o requerente deve assumir o compromisso de entregar, no serviço competente, o exemplar que vier a ser recuperado.
Artigo 6.º
Emissão de certificado provisório
Emissão de certificado provisório
1—Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.
2—O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director-geral de Viação e do
director-geral dos Registos e do Notariado.
2—O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director-geral de Viação e do
director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 7.º
Validade das reproduções do certificado
Validade das reproduções do certificado
O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.