Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 069
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO COVID-19

Exmos. Senhores Associados,

Face ao atual contexto internacional, fortemente abalado pela pandemia do COVID-19, cujos efeitos se fazem sentir a diferentes níveis, nomeadamente, no plano económico, têm sido divulgadas diversas medidas com vista à mitigação das suas consequências.

Neste âmbito, vimos pela presente Circular Informativa expor várias das medidas anunciadas relativamente a:

· Apoio às empresas;

· Apoio na manutenção de contratos de trabalho;

· Incentivos às empresas; e,

· Apoio aos trabalhadores.

Medidas de Apoio às Empresas

Suspensão do pagamento da Taxa Social Única (TSU)

Segundo uma Nota à Comunicação Social, publicada pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a data de pagamento da Taxa Social Única que terminava hoje (20/03/2020) foi suspensa.

Assim, as empresas não terão de pagar esta taxa até ao dia de hoje (20/03/2020).

Este diferimento do prazo da realização do pagamento e as novas regras para a sua prestação serão alvo regulamentação pelo Governo.

Prorrogação do prazo para cumprimento de obrigações fiscais

Segundo o Despacho n.º 104/2020-XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram prorrogados os prazos de cumprimento das seguintes obrigações declarativas e fiscais:

· Pagamento especial por conta, o qual deveria ser efetuada no presente mês de Março, o qual é possível efetuar-se até 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

· Entrega da declaração Modelo 22, a qual pode realizar-se até 31 de Julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

· Primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta, que deveriam ser efetuados em julho, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

O referido despacho acrescenta que são consideradas como justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.

IVA e retenções na fonte de IRS e IRC

À data do vencimento das prestações de IVA, IRS e IRC, estas podem ser cumpridas por uma das seguintes formas:

· Pagamento nos termos gerais, ou seja realização integral do pagamento;

· Pagamento fracionado num total de três prestações mensais sem juros;

· Pagamento fracionado num total de seis prestações mensais, aplicando-se juros de mora às últimas três prestações.

Independentemente do modo de cumprimento das referidas obrigações não é necessário a prestação de garantia.

Esta medida aplica-se a empresas com até 50 postos de trabalho. No entanto, as empresas com até 250 postos de trabalho podem beneficiar deste regime do pagamento das contribuições sociais caso tenham verificado uma quebra no volume de negócios de 20%.

Contribuições sociais

As contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020 são reduzidas a um terço. O valor remanescente, relativo aos meses de abril, maio e junho será liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020.

No entanto, as empresas que assim o entenderem podem proceder ao pagamento imediato nos termos gerais.

Execuções fiscais

O governo decidiu suspender por três meses os processos de execução na área fiscal e contributiva que estejam em curso ou que venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades.


Apoios na Manutenção dos Postos de Trabalho

A Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, alterada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, e pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, veio regulamentar várias medidas que tinham sido anunciadas pelo Governo, as quais comunicámos aos nossos Associados através Circular Informativa n.º 055, de 12 de março.

Requisitos

Para beneficiar das medidas publicadas na referida portaria as empresas têm de preencher os seguintes requisitos:

· Possuir as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

· Estar em situação de crise empresarial.

Consideram-se em situação de crise empresarial a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

É importante referir, que com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, a situação de crise empresarial deixou de ser verificada em relação aos 90 dias anteriores, passando o respetivo período de referência ser de 60 dias.

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

No âmbito deste apoio as empresas têm direito a um apoio financeiro na manutenção dos contratos de trabalho.

O qual tem um valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905,00), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador.

O referido apoio tem a duração de um mês, no entanto pode ser prorrogado mensalmente até ao máximo de 6 meses (foi eliminada a exigência inicial de os trabalhadores terem gozado o limite máximo de férias anuais e de a entidade empregadora ter implementado mecanismos de flexibilidade de horários).

Esta medida pode ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P., ao qual acresce uma bolsa no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (€ 131,64), paga pelo IEFP ao trabalhador e ao empregador em partes iguais (€ 65,82).

Plano extraordinário de formação

Às empresas que não tenham gozado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, podem beneficiar de um apoio destinado à formação profissional a tempo parcial.

O referido apoio consiste num pagamento realizado à empresa no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite máximo do salário mínimo.

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

As empresas que beneficiem de uma das medidas referidas têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, no valor de um salário mínimo por trabalhador, o qual é pago de uma só vez pelo IEFP, I.P.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

As empresas que beneficiem das medidas anunciadas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a seu cargo, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.


Sistema de Incentivos às Empresas

Linha de crédito

Foi criada uma linha de crédito de 200 milhões de euros, destinada às micro, pequenas e médias empresas, a qual estará disponível a partir de 12 de março de 2020.

Importa referir que a concessão de crédito está limitada ao plafond máximo de 1,5 milhões de euros por empresa.

Aceleração de pagamento de incentivos

Aceleração do pagamento dos incentivos no quadro do Portugal 2020 (PT2020), os quais devem ser liquidados no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, se assim se mostrar necessário.

Diferimento de amortizações de subsídios QREN e PT 2020

Foi também aprovado um diferimento por um período de 12 meses das prestações que se vençam até 30 de setembro de 2020, relativas aos subsídios reembolsáveis do QREN e do PT2020, sem qualquer encargo, juros ou outra penalidade.

Despesas suportadas com eventos internacionais anulados

É garantida a dedutibilidade das despesas suportadas com eventos internacionais que sejam cancelados devido ao surto de COVID-19, no âmbito de projetos de internacionalização PT2020.

O Governo decidiu, que após o controlo da epidemia do COVID-19 será realizada uma avaliação do impacto da mesma relativamente à concretização dos objetivos contratualizados dos sistemas de incentivos, de forma a aferir a necessidade de realizar eventuais ajustes.

Aceleração do cumprimento de pagamentos pela administração

As entidades públicas irão acelerar o cumprimento dos pagamentos que tenham assumido perante terceiros em contrapartida do fornecimento de bens ou serviços.

Balcão de aconselhamento às empresas

Foi deliberado o reforço dos gabinetes do IAPMEI, do IEFP, da Segurança Social, do Ministério da Agricultura e do Turismo de Portugal, para a prestação de esclarecimentos sobre os apoios disponíveis relacionados com o impacto do COVID-19.

Medidas de Apoio aos Trabalhadores

Isolamento profilático

Segundo o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e o Despacho n.º 2875-A/2020, de 03 de março, os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, beneficiários do regime da segurança social, que se encontrem temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional por ordem de autoridade de saúde, devido a isolamento profilático, têm direito a 100% do valor da remuneração durante os 14 dias;

Este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalhado, nomeadamente, teletrabalho ou programas de formação à distância, casos em que incumbe ao empregador o pagamento do respetivo salário.

Processamento

O referido impedimento temporário deve ser comprovado pelo preenchimento do formulário em anexo ao Despacho n.º 2875-A/2020, de 03 de março, o qual substitui o documento justificativo de ausência de trabalho, que deve ser remetido pelos serviços de saúde aos serviços da segurança social, no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão.

O formulário em causa deverá também instruir o requerimento do subsídio de assistência a filhos ou netos.

Infeção por COVID-19 – Subsídio de doença

Caso o trabalhador esteja efetivamente infetado com o COVID-19 não se aplicará o regime do isolamento profilático, mas sim o regime geral da incapacidade temporária, tendo direito ao subsídio de doença.

O subsídio de doença será pago nos seguintes moldes:

· 55% do valor da remuneração do trabalhador, caso o impedimento subsista até 30 dias;

· 60% do valor da remuneração do trabalhador, caso o impedimento subsista entre 31 a 90 dias;

· 70% do valor da remuneração do trabalhador, caso o impedimento subsista entre 91 a 365 dias;

· 75% do valor da remuneração do trabalhador, caso o impedimento subsista por mais de 365 dias;

Apoio excecional à família

Os trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e os trabalhadores independentes que faltem ao trabalho para assistência a filhos ou outros menores a seu cargo (menores de 12 anos), com deficiência ou doença crónica (nestes casos independentemente da idade), decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino, fora do período de férias, tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base.

Para os trabalhadores dependentes o apoio é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho e tem os seguintes limites:

· Limite mínimo: 1 RMMG (valor: 635,00 €);

· Limite máximo: 3 RMMG (valor:1 905,00 €).

Para os trabalhadores independentes o apoio financeiro corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensal com referência ao primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:

· Limite mínimo: 1 IAS (valor: 438,81€);

· Limite máximo = 2,5 IAS (valor: 1 097,02€).

Caso se trate de trabalhador de serviço doméstico, este tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.

Teletrabalho

Com a publicação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, foi revogado o anterior regime estatuído pela referida portaria, tornando-se obrigatório o recurso ao teletrabalho, sempre que as funções em causa o permita.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida