Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 090
MUITO IMPORTANTE – RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exmos. Senhores Associados,

Na sequência da declaração de pandemia do surto de coronavírus, o Presidente da República decretou, no passado dia 18 de março, o estado de emergência nacional.

No dia de ontem (02 de abril) foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência, que se iniciou no dia de hoje (03 de abril) e cujo termo ocorrerá no dia 17 de abril de 2020, pelas 23:59.

Nesta sequência, foi também publicado o Decreto n.º 2-B/2020, de 02 de abril, que vem regulamentar as medidas concretas de execução da prorrogação do estado de emergência.

Desde já informámos que não foram introduzidas alterações significativas ao regime do aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e ao regime do aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

EXECUÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

(Decreto n.º 2-B/2020, de 02 de abril)

As medidas de execução da prorrogação do estado de emergência correspondem na sua grande maioria às medidas de execução do estado de emergência inicialmente declarado, pelo que passaremos a enunciar apenas as principais alterações nesta sede.

Confinamento Obrigatório

Estabeleceu-se que as pessoas sujeitas a confinamento obrigatório (os doentes com COVID-19, os infetados com SARS-Cov2 e quem esteja sujeito a vigilância ativa) podem ficar confinadas em local definido pelas autoridades de saúde, possibilidade esta que inicialmente não estava prevista na execução do estado de emergência inicial.

Limitação à Circulação no Período de Páscoa

O referido decreto prevê que durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, os cidadãos estão proibidos de circular para fora do concelho de residência habitual, salvo por motivo de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

A referida proibição não se aplica aos seguintes cidadãos, desde que no exercício das suas funções:

· Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

· Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

· Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

No entanto, devem fazer-se acompanhar de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

Durante este período, também não é permitida a realização de voos comerciais de passageiros.

Aluguer de Veículos Sem Condutor

No que toca à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo), esta não sofreu qualquer alteração face ao regime estipulado pelo referido Despacho 3614-A/2020, de 23 de março, sendo, portanto, livre o exercício desta atividade.

No que toca à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), é possível o seu exercício nas seguintes hipóteses:

· Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do referido decreto, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;

· Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;

· Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;

· Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado.

É importante referir que esta última situação não se encontrava prevista no Despacho 3614-A/2020, de 23 de março, tendo sido introduzida pelo Decreto 2-B/2020, de 02 de abril.

Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos o referido Decreto 2-B/2020, de 02 de abril.


Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida