Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 108
ALTERAÇÃO ÀS MEDIDAS EXCECIONAIS – COVID-19

Exmos. Senhores Associados,

Na sequência das medidas que têm vindo a ser anunciadas, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril.

O referido decreto-lei vem alterar o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, bem como o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.


ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO

Apoio à família para trabalhadores independentes

Prevê-se que o apoio excecional a que os trabalhadores independentes têm direito em caso de impossibilidade de prosseguimento da sua atividade, por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, não pode exceder o montante da remuneração registada com base de incidência contributiva, não obstante o limite mínimo de 1 IAS (438,81) e o limite máximo de 2 ½ IAS (1.097,03).

Apoio à redução da atividade económica de trabalhador independente

Beneficiam do presente apoio os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos, ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses, e que estejam:

· Em situação comprovada (mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado canso se trate de trabalhador independente no regime de contabilidade organizada) de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

· Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

O referido decreto acrescenta que a comprovação da quebra de faturação será sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

Este apoio tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de seis meses, e corresponde:

· Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (€ 438,81), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€ 658,22);

· A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (€ 635,00), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€ 658,22).

· Segundo a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, em caso situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação (expressa em termos percentuais).

Medidas de limitação de mercado

O referido decreto vem introduzir a possibilidade de contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos, de limitação de margens de lucro, de monitorização de stocks e quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência, enquanto durar o estado de emergência, mediante a intervenção do membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente como o respetivo membro responsável pela área setorial.

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO


O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que regulamenta as medidas de apoio à manutenção de contratos de trabalho, estabelece que os trabalhadores abrangidos pelo regime da redução ou suspensão de contrato de trabalho (lay-off simplificado) têm direito a uma compensação retributiva (2/3 do remuneração base), à qual deve ser deduzida as quantias auferidas pelos trabalhadores, quando estes exerçam atividades remuneradas fora da empresa.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, prevê que quando a atividade remunerada que o trabalhador exerce fora da empresa se enquadre nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição, não há lugar à redução da compensação retributiva do trabalhador.

Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos versão consolidada dos diplomas alterados.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida