Nº 120
Exmos. Senhores Associados,
Na sequência da declaração de pandemia do surto de coronavírus, o Presidente da República decretou, no passado dia 18 de março, o estado de emergência nacional.
O estado de emergência foi renovado por duas vezes, terminando a sua vigência às 23:59h do dia 02 de maio.
Neste âmbito, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracteriza por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mantendo, no entanto, medidas indispensáveis à contenção da infeção.
Passaremos agora a enunciar as principais medidas aprovadas na referida Resolução do Conselho de Ministros.
Duração da situação de calamidade
A situação de calamidade foi declarada em todo território nacional e vigora entre as 00:00h do dia 03 de maio de 2020 até às 23:59h do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo da sua prorrogação ou modificação em conformidade com a evolução da situação epidemiológica, podendo ser decretado o recuo das medidas previstas na presente resolução e a implementação de medidas mais restritivas.
Estratégia de levantamento de medidas de confinamento
Importa fazer referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
A referida estratégia será adotada conforme a seguinte tabela:
Âmbito |
Datas |
Medidas |
Regras Gerais |
4
de maio |
Ø Confinamento obrigatório para pessoas doentes e
em vigilância ativa Ø Dever cívico de recolhimento domiciliário Ø Proibição de eventos ou ajuntamentos com mais
de 10 pessoas Ø Lotação máxima de 5 pessoas/100 m2 em espaços
fechados Ø Funerais com a presença de familiares |
30
e 31 de maio |
Ø Cerimónias religiosas: celebrações comunitárias
de acordo com regras a definir entre DGS e confissões religiosas |
|
Transportes Públicos |
4
de maio |
Ø Lotação de dois terços |
Trabalho |
4
de maio |
Ø Exercício profissional continua em regime de
teletrabalho, sempre que as funções o permitam |
1
de Junho |
Ø Teletrabalho parcial, com horários desfasados
ou equipas em espelho |
|
Serviços Públicos |
4
de maio |
Ø Balcões desconcentrados de atendimento ao
público (repartições de finanças, conservatórias, entre outros) |
1
de Junho |
Ø Lojas de cidadão |
|
Comércio e Restauração |
4
de maio |
Ø Comércio local: lojas com porta aberta para a
rua até 200 m2 Ø Cabeleireiros, manicures e similares Ø Livrarias e comércio automóvel,
independentemente da área |
18
de maio |
Ø Lojas com porta aberta para a rua até 400 m2 ou
partes de lojas até 400 m2 (ou maiores por decisão da autarquia) Ø Restaurantes, cafés e pastelarias/esplanadas |
|
1
de Junho |
Ø Lojas com área superior a 400 m2 ou inseridas
em centros comerciais |
|
Escolas e Equipamentos Sociais |
18
de maio |
Ø 11.º e 12.º anos, ou 2.º e 3.º anos de ofertas
formativas (10h-17h) Ø Equipamentos sociais na área da deficiência Ø Creches (com opção de apoio à família) |
1
de Junho |
Ø Creches/Pré-escolar/ ATL |
|
Cultura |
4
de maio |
Ø Bibliotecas e arquivos |
18
de maio |
Ø Museus, monumentos e palácios, galerias de arte
e similares |
|
1
de Junho |
Ø Cinemas, teatros, auditórios, salas de
espetáculos |
|
Desporto |
4
de maio |
Ø Prática de desportos individuais ao ar livre |
30
e 31 de maio |
Ø Futebol: Competições oficiais da 1.ª Liga de
futebol e Taça de Portugal |
Confinamento obrigatório
Conforme referido, mantêm-se algumas medidas restritivas indispensáveis à contenção da COVID-19, com principal destaque para o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, as pessoas infetadas com COVID-19 e em vigilância ativa.
Neste âmbito, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência, a aplicação das medidas de confinamento obrigatório, de forma à fiscalização do cumprimento deste dever.
Dever recolhimento domiciliário
Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas e permanecer no respetivo domicílio, exceto para as seguintes deslocações:
· Aquisição de bens e serviços;
· Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
· Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
· Deslocações para acompanhamento de menores:
o Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
o Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
· Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
· Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
· Deslocações para a prática da pesca de lazer;
· Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
· Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
· Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
· Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
Proibição de aglomeração de pessoas
Em espaços públicos é proibida as concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
De igual forma, não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.
Teletrabalho
À semelhança do previsto na execução do estado de emergência é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Instalações e estabelecimentos não encerrados
As instalações e estabelecimentos cujo exercício era permitido durante o estado de emergência continuam a poder funcionar, durante o estado de calamidade.
Nesta sede, é importante referir que podem agora também funcionar, os seguintes espaços, instalações e estabelecimentos:
· Jardins zoológicos;
· Locais não cobertos destinados a práticas desportivas de lazer (durante o estado de emergência estava previsto o encerramento de qualquer local destinado a estas práticas, no entanto prevê-se agora que apenas os locais cobertos é que devem permanecer encerrados);
· Bibliotecas e arquivos;
· Escolas de línguas, para efeitos de realização de provas;
· Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
· Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
· Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
· Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
· Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
· Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
· Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
Comércio a retalho e prestação de serviços
Sem prejuízo das instalações acima referidas e de outras que cujo funcionamento é permitido, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
Restauração e similares
Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário
Aluguer de Veículos Sem Condutor
As atividades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) não sofreram qualquer alteração face ao regime previsto durante a segunda renovação do estado de emergência.
Assim, no que toca à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), é possível o seu exercício nas seguintes hipóteses:
· Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo da presente resolução;
· Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;
· Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
· Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado.
Relativamente à atividade de rent-a-cargo, o seu exercício não se encontra sujeito a limitações, sendo, portanto, livre o exercício desta atividade.
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Em todos os locais cujo funcionamento é permitido, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
· A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
· A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
· Assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
· Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
· Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
· Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
Regras de higiene
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades devem observar as seguintes regras de higiene:
· A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
· Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
· Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
· Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
· Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
· Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
· Disponibilizar soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos da presente resolução devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Serviços públicos
Os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2020.
Contudo, as Lojas do Cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial por marcação apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Atividade física e desportiva
A prática de atividade física e desportiva pode ser realizada ao ar livre desde que se assegurem as seguintes condições:
· Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
· Impedimento de partilha de materiais e equipamentos;
· Impedimento de acesso à utilização de balneários;
· O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
Funerais
Estabelece-se que nos funerais é permitida a presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins, não podendo a sua presença ser negada em virtude do limite máximo de presenças permitidas.
Crime de Desobediência
Durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil, sob pena da prática de um crime de desobediência agravada, punível com pena de prisão até um ano e quatro meses ou com pena de multa até 160 dias.
Importa também referir que está prevista a possibilidade de o Governo aprovar um quadro sancionatório, nomeadamente, a nível económico, por violação das medidas previstas na presente resolução.
Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos as referidas Resoluções do Conselho de Ministros.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida