Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 120
MUITO IMPORTANTE – ESTADO DE CALAMIDADE

Exmos. Senhores Associados,

Na sequência da declaração de pandemia do surto de coronavírus, o Presidente da República decretou, no passado dia 18 de março, o estado de emergência nacional.

O estado de emergência foi renovado por duas vezes, terminando a sua vigência às 23:59h do dia 02 de maio.

Neste âmbito, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracteriza por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mantendo, no entanto, medidas indispensáveis à contenção da infeção.

Passaremos agora a enunciar as principais medidas aprovadas na referida Resolução do Conselho de Ministros.

Duração da situação de calamidade

A situação de calamidade foi declarada em todo território nacional e vigora entre as 00:00h do dia 03 de maio de 2020 até às 23:59h do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo da sua prorrogação ou modificação em conformidade com a evolução da situação epidemiológica, podendo ser decretado o recuo das medidas previstas na presente resolução e a implementação de medidas mais restritivas.

Estratégia de levantamento de medidas de confinamento

Importa fazer referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

A referida estratégia será adotada conforme a seguinte tabela:

Âmbito

Datas

Medidas

Regras Gerais

4 de maio

Ø Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância ativa

Ø Dever cívico de recolhimento domiciliário

Ø Proibição de eventos ou ajuntamentos com mais de 10 pessoas

Ø Lotação máxima de 5 pessoas/100 m2 em espaços fechados

Ø Funerais com a presença de familiares

30 e 31 de maio

Ø Cerimónias religiosas: celebrações comunitárias de acordo com regras a definir entre DGS e confissões religiosas

Transportes Públicos

4 de maio

Ø Lotação de dois terços

Trabalho

4 de maio

Ø Exercício profissional continua em regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam

1 de Junho

Ø Teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em espelho

Serviços Públicos

4 de maio

Ø Balcões desconcentrados de atendimento ao público (repartições de finanças, conservatórias, entre outros)

1 de Junho

Ø Lojas de cidadão

Comércio e Restauração

4 de maio

Ø Comércio local: lojas com porta aberta para a rua até 200 m2

Ø Cabeleireiros, manicures e similares

Ø Livrarias e comércio automóvel, independentemente da área

18 de maio

Ø Lojas com porta aberta para a rua até 400 m2 ou partes de lojas até 400 m2 (ou maiores por decisão da autarquia)

Ø Restaurantes, cafés e pastelarias/esplanadas

1 de Junho

Ø Lojas com área superior a 400 m2 ou inseridas em centros comerciais

Escolas e Equipamentos Sociais

18 de maio

Ø 11.º e 12.º anos, ou 2.º e 3.º anos de ofertas formativas (10h-17h)

Ø Equipamentos sociais na área da deficiência

Ø Creches (com opção de apoio à família)

1 de Junho

Ø Creches/Pré-escolar/ ATL

Cultura

4 de maio

Ø Bibliotecas e arquivos

18 de maio

Ø Museus, monumentos e palácios, galerias de arte e similares

1 de Junho

Ø Cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos

Desporto

4 de maio

Ø Prática de desportos individuais ao ar livre

30 e 31 de maio

Ø Futebol: Competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de Portugal



Confinamento obrigatório

Conforme referido, mantêm-se algumas medidas restritivas indispensáveis à contenção da COVID-19, com principal destaque para o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, as pessoas infetadas com COVID-19 e em vigilância ativa.

Neste âmbito, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência, a aplicação das medidas de confinamento obrigatório, de forma à fiscalização do cumprimento deste dever.

Dever recolhimento domiciliário

Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas e permanecer no respetivo domicílio, exceto para as seguintes deslocações:

· Aquisição de bens e serviços;

· Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

· Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações para acompanhamento de menores:

o Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

o Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

· Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;

· Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;

· Deslocações para a prática da pesca de lazer;

· Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

· Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

· Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

Proibição de aglomeração de pessoas

Em espaços públicos é proibida as concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

De igual forma, não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.

Teletrabalho

À semelhança do previsto na execução do estado de emergência é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Instalações e estabelecimentos não encerrados

As instalações e estabelecimentos cujo exercício era permitido durante o estado de emergência continuam a poder funcionar, durante o estado de calamidade.

Nesta sede, é importante referir que podem agora também funcionar, os seguintes espaços, instalações e estabelecimentos:

· Jardins zoológicos;

· Locais não cobertos destinados a práticas desportivas de lazer (durante o estado de emergência estava previsto o encerramento de qualquer local destinado a estas práticas, no entanto prevê-se agora que apenas os locais cobertos é que devem permanecer encerrados);

· Bibliotecas e arquivos;

· Escolas de línguas, para efeitos de realização de provas;

· Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;

· Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;

· Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;

· Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;

· Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

· Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

· Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Comércio a retalho e prestação de serviços

Sem prejuízo das instalações acima referidas e de outras que cujo funcionamento é permitido, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

Restauração e similares

Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário

Aluguer de Veículos Sem Condutor

As atividades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) não sofreram qualquer alteração face ao regime previsto durante a segunda renovação do estado de emergência.

Assim, no que toca à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), é possível o seu exercício nas seguintes hipóteses:

· Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo da presente resolução;

· Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;

· Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;

· Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Relativamente à atividade de rent-a-cargo, o seu exercício não se encontra sujeito a limitações, sendo, portanto, livre o exercício desta atividade.

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

Em todos os locais cujo funcionamento é permitido, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:

· A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;

· A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;

· Assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;

· Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

· Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;

· Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;

Regras de higiene

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades devem observar as seguintes regras de higiene:

· A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;

· Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

· Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

· Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

· Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;

· Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

· Disponibilizar soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos da presente resolução devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Serviços públicos

Os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2020.

Contudo, as Lojas do Cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial por marcação apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Atividade física e desportiva

A prática de atividade física e desportiva pode ser realizada ao ar livre desde que se assegurem as seguintes condições:

· Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;

· Impedimento de partilha de materiais e equipamentos;

· Impedimento de acesso à utilização de balneários;

· O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.

Funerais

Estabelece-se que nos funerais é permitida a presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins, não podendo a sua presença ser negada em virtude do limite máximo de presenças permitidas.

Crime de Desobediência

Durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil, sob pena da prática de um crime de desobediência agravada, punível com pena de prisão até um ano e quatro meses ou com pena de multa até 160 dias.

Importa também referir que está prevista a possibilidade de o Governo aprovar um quadro sancionatório, nomeadamente, a nível económico, por violação das medidas previstas na presente resolução.

Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos as referidas Resoluções do Conselho de Ministros.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida