Nº 133
Exmos. Senhores Associados,
Foi publicado em Diário da República a Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, que impõe um limite máximo de passageiros nos transportes aéreos, de forma a minorar o risco de contágio e de propagação de COVID-19.
No entanto, segundo a Comissão Europeia, esta regra que prevê o distanciamento social nos transportes aéreos, através da limitação de passageiros, poderá ser alterada/revogada por se considerar ter um forte impacto negativo na sustentabilidade económica das operações das companhias aéreas.
Em alternativa à limitação do número de lugares, a Comissão Europeia referiu a possibilidade da obrigatoriedade de utilização de equipamento de proteção individual, de forma a acautelar a segurança dos passageiros e minorar o risco de propagação da doença COVID-19.
Não obstante, até à sua alteração ou revogação, vigoram as medidas previstas na referida portaria, que estabelece um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir um distanciamento entre passageiros, bem como a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.
Passaremos a enunciar de forma breve as limitações e as respetivas exceções à restrição da lotação máxima prevista na referida portaria:
Limite geral de lotação
À semelhança do que se sucede nos transportes públicos, estabelece-se, como regra geral, que a lotação máxima de passageiros admitida por aeronave não pode exceder dois terços da lotação normalmente prevista.
Exceções
A regra geral de lotação máxima de dois terços admite várias exceções, não se aplicando aos seguintes voos:
· Voos de aeronaves com lotação máxima disponível de 19 lugares (comummente designados por táxis aéreos) em operações de transporte aéreo comercial não regular;
· Voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos, desde que:
o Nenhum passageiro apresente sintomatologia compatível com infeção por COVID-19;
o O país de destino não imponha limitações relativamente à capacidade das aeronaves;
o Os trabalhadores sejam titulares de autorização de residência como trabalhadores imigrantes no país de destino;
o O regresso a Portugal de qualquer deles só esteja previsto pelo menos ao fim de dois meses;
o Os trabalhadores aceitem à partida as regras sanitárias que forem impostas à chegada no país de destino, designadamente, quarentenas.
· Voos especificamente destinados a repatriar cidadãos, seja no âmbito do mecanismo europeu de proteção civil, sejam voos não regulares contratados pelo Estado português ou por outros Estados;
· Voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, na medida em que sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito;
Medidas de Controlo e Prevenção
Os passageiros transportados pelos voos excecionados estão sujeitos a rastreio visual e a rastreio de temperatura através das câmaras térmicas de infravermelhos ou de qualquer outro meio que esteja a ser aplicado nos aeroportos nacionais, assim como do eventual rastreio secundário em caso de deteção de estado febril à sua chegada.
Se durante o voo algum passageiro apresentar sintomas de COVID-19, a tripulação deve proceder em conformidade com o plano de contingência e avisar o aeroporto de chegada, para encaminhamento isolado do caso suspeito.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida