Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 159
MUITO IMPORTANTE – DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, CONTINGÊNCIA E ALERTA E RESPETIVO QUADRO SANCIONATÓRIO

Exmos. Senhores Associados,

No dia 30 de abril assistimos à declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracterizou por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento.

Desde então as restrições impostas foram levantadas em função da evolução da pandemia, sendo que, em zonas cuja propagação aumentou, foram criadas medidas restritivas específicas.

Neste âmbito, na passada sexta-feira (dia 26 de junho de 2020) foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, que declarou a situação de calamidade, contingência e alerta em diferentes zonas do país, de acordo com conjuntura pandémica que aí se fazem sentir.

Nesse mesmo dia, foi também publicado o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, que estabelece o regime contraordenacional aplicável em caso de violação das medidas impostas pela referida resolução.


Declaração da Situação de Calamidade, Contingência e Alerta,

no Âmbito da Pandemia da Doença COVID-19

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho)


Em primeiro lugar, destacamos que a presente resolução veio determinar a manutenção do estado de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 30 de junho de 2020.

Relembramos que, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho (agora revogada pela presente resolução), o estado de calamidade terminaria às 23:59h do dia 28 de junho de 2020.

A continuação do processo de desconfinamento, prevista na presente resolução, caracteriza-se por introduzir medidas diferenciadas para determinadas zonas do país, em função da evolução da propagação do novo coronavírus, mantendo, em todo o território nacional, medidas restritivas indispensáveis à contenção da COVID-19.

Assim, a partir das 00:00h de 01 de julho até às 23:59h de 14 de julho de 2020 é declarada:

Ø A situação de calamidade:

- Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira e Mina de Água, do concelho da Amadora;

- Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;

- Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;

- Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;

- Na União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra.

Ø A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangido pela situação de calamidade;

Ø A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

Ø Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa

Aglomeração de pessoas

Na Área Metropolitana de Lisboa, o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram-se limitados a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Horário de encerramento de estabelecimentos

Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, encerram às 20:00h.

Assim, enquanto prestadores de serviços, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo) devem também encerrar a sua atividade até às 20:00h.

Não obstante o exposto, e conforme divulgado na nossa Circular Informativa n.º 158/2020, tendo sido identificadas algumas questões sobre a aplicabilidade desta obrigação às empresas de aluguer de automóveis sem condutor, a ARAC requereu esclarecimentos às respetivas entidades governamentais, no sentido de confirmar, ou não, o seu âmbito de aplicação às empresas rent-a-car.

Assim que forem obtidas informações adicionais, serão as mesmas divulgadas e comunicadas a todos os Associados.

Exceções à hora de encerramento

Estão excecionados do cumprimento da obrigação de encerramento até às 20:00h, os estabelecimentos de:

· Restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

· Restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

· Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;

· Estabelecimentos desportivos destinados à prática de desportos individuais sem contacto;

· Farmácias;

· Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

· Atividades funerárias e conexas;

· Supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, os quais podem encerrar às 22:00h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00h e as 22:00h;

Proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas

Na Área Metropolitana de Lisboa é proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis aí localizados, sendo também proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, os quais, no período após as 20:00h, apenas podem servir bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

Medidas especiais aplicáveis às freguesias abrangidas pela situação de calamidade

Nas áreas abrangidas pela situação de calamidade os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, devendo permanecer no respetivo domicílio, exceto para as seguintes deslocações:

· Aquisição de bens e serviços;

· Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

· Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

· Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

· Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

· Deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais;

· Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva, incluindo náutica ou fluvial;

· Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;

· Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

· Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações a estabelecimentos escolares para a realização de provas e exames, matrículas, levantamento e entrega de documentos, participação em reuniões, devolução de manuais escolares, bem como outras que se revelem necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos;

· Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

· Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

· Deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados no âmbito do presente regime;

· Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

· Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

· Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

· Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Retorno ao domicílio pessoal;

· Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

· Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

· Para reabastecimento de veículos particulares.

Dever cívico de recolhimento obrigatório

Nestas áreas (abrangidas pela situação de calamidade), não são permitidas concentrações superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens.

Ø Medidas aplicáveis a todo o território nacional

Confinamento obrigatório

Conforme referido, mantêm-se algumas medidas restritivas indispensáveis à contenção da COVID-19, com principal destaque para o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, das pessoas infetadas com COVID-19 e em vigilância ativa.

Neste âmbito, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência, a aplicação das medidas de confinamento obrigatório, de forma à fiscalização do cumprimento deste dever.

Nas áreas abrangidas pela situação de calamidade, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório serão acompanhados por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança, cujo regime deverá ainda ser regulamentado.

Aglomeração de pessoas

O acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram-se limitados:

· Nas áreas em que tenha sido declarada a situação de alerta, a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

· Nas áreas em que tenha sido declarada a situação de contingência, a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Teletrabalho

Prevê-se a obrigação de a entidade empregadora proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Não obstante, o regime de teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral, e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

· O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, designadamente, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal;

· O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

· Quando os espaços físicos do local de trabalho habitual e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria.

Organização do trabalho

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

O empregador pode ainda alterar a organização do tempo de trabalho, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

Consumo de bebidas alcoólicas

Sem prejuízo das medidas restritivas especiais para a Área Metropolitana de Lisboa, é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:

· A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área (não incluindo os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa), com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

· A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

· Assegurar que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário;

· Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

· Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;

· Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;

· A adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o presente regime.

Regras de higiene

Os estabelecimentos abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

· A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;

· Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

· Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

· Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

· Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

· Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

· Disponibilizar soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Horários de funcionamento

Mantém-se em vigor o regime aplicável durante o estado de calamidade relativamente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podendo ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento.

Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade com ou após a entrada em vigor da situação de calamidade, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Dever de prestação de informações

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Eventos

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao máximo permitido, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, exceto:

· Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

· Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;

· Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

Funerais

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, não podendo resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Restauração e similares

O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

· A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;

· A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;

· A partir das 23:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

· O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;

· Desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, no caso de disponibilização de serviço em esplanadas.

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas é permitido desde que:

· Sejam observadas as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

· Seja garantido que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de dois metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;

· Seja assegurado, sempre que possível:

o A criação de um sentido único de visita;

o A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

o A eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

· Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

· Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

· Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

· Seja privilegiada a realização de transações por TPA.

Eventos de natureza cultural

É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:

· Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida a sua lotação, sempre que necessário, observando as seguintes orientações:

o Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;

o No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

· Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto deve observar as seguintes orientações:

o Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio;

o No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

· Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;

· Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;

· Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;

· Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;

· Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.

Atividade física e desportiva

Apenas pode ser realizada atividade física e desportiva, em contexto não competitivo, de modalidades desportivas individuais, ou de modalidades coletivas por atletas federados, bem como a prática de atividade física e desportiva ao ar livre, em ginásios, academias e outros espaços fechados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.

As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas sem público, desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.

Visitas a utentes de estruturas residenciais

As visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, apenas são permitidas se forem observadas as regras definidas pela DGS.

Mediante avaliação da situação epidemiológica específica, pode ser determinada a suspensão de visitas à instituição por tempo limitado.

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

· Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

· Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

· Privilegiem a realização de transações por TPA;

· Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Cuidados pessoais e estética

É permitido o funcionamento de:

· Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

· Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

· Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.

Instalações e estabelecimentos encerrados

As instalações e estabelecimentos cujo exercício estava interdito ao abrigo da execução da terceira prorrogação da situação de calamidade mantém-se em vigor, com exceção das praças, locais e instalações tauromáquicas, e das termas, spas ou estabelecimentos afins, cuja interdição foi agora levantada.

É, contudo, permitido o funcionamento das instalações e estabelecimento cuja atividade venha a ser autorizada por membro do Governo, após parecer técnico favorável da DGS.

Regime Contraordenacional Aplicável no Âmbito da Situação de Calamidade, Contingência e Alerta.

(Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho)

O quadro sancionatório previsto pelo referido decreto-lei decorre do facto de a maioria dos novos contágios estarem associados ao incumprimento, em locais e eventos com aglomeração de pessoas, das normas de distanciamento físico decorrentes das situações de Alerta, Contingência e Calamidade declaradas pela resolução acima indicada.

Assim, o presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos ao abrigo da declaração da situação alerta, contingência e calamidade.

Deveres

Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarado no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:

· A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público;

· A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras:

o Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

o Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

o Nos estabelecimentos de ensino e creches;

o No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;

o Nos transportes coletivos de passageiros;

· A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;

· O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços estabelecidos nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

· A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao permitido;

· O cumprimento das regras de fornecimento, venda e consumo de bebidas alcoólicas;

· O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;

· O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias;

Contraordenações

Em caso de incumprimento dos deveres acima indicados será aplicada uma coima de € 100 a € 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 000 a € 5 000 no caso de pessoas coletivas.

Importa ter em consideração que a negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos reduzidos em metade, aplicando-se às pessoas singulares uma coima de € 50 a € 250 e, às pessoas coletivas, coima de € 500 a € 2 500.

O presente regime contraordenacional não prejudica a eventual responsabilidade penal e civil do infrator. Sendo, portanto, o infrator punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Pagamento voluntário da coima

Após a deteção da prática de infração, será o infrator notificado dos factos de que é acusado, podendo o mesmo efetuar o pagamento voluntário da coima, o que corresponderá ao valor mínimo previsto.

Aplicação de outras medidas

A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade da Segurança Alimentar e Económica e às polícias municipais, as quais, em caso de violação de algum dever, podem determinar:

· O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade; e,

· A dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade.

Entrada em vigor

Por último alertamos que as medidas previstas no presente decreto-lei entraram em vigor no passado sábado (dia 27 de junho de 2020).

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida