Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 199
OS NOVOS APOIOS PARA A MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO

Exmos. Senhores Associados,

A Portaria nº 170-A/2020, de 13.7, veio regulamentar os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, a atribuir pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), e previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19.6.

Importa ter presente que o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial destina-se às empresas que, tendo beneficiado do regime de “lay-off” simplificado ou do plano extraordinário de formação, nos termos do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26.3, tenham condições para retomar a sua normal atividade.

Aquela medida consiste na atribuição de um apoio ao empregador, na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, numa das seguintes modalidades:

Ø I - um apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG = €635) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez, ou

Ø II - um apoio no valor de duas RMMG (€1270) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de modo faseado ao longo de seis meses.

O incentivo extraordinário só pode ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa daquelas modalidades.

As empresas que recorram à modalidade II do apoio beneficiam, ainda, do direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo “lay-off” simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, e têm direito a um incentivo adicional quando haja criação líquida de emprego posteriormente à concessão do apoio nesta 2ª modalidade, que consiste na isenção total do pagamento de contribuições, por dois meses, a cargo da entidade empregadora, relativamente aos postos de trabalho criados através de contrato sem termo.

Note-se que tais modalidades de apoio são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego.

Requerimento

A data de abertura e encerramento do período para requerer o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é fixada pelo IEFP e divulgada em www.iefp.pt.

O requerimento é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

- declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

- declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6.6 – Programa de Estabilização Económica e Social – PEES;

- comprovativo de IBAN;

- termo de aceitação, de acordo com modelo disponibilizado pelo IEFP.

Decisão - o IEFP emite decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.

Pagamento do apoio

O pagamento do apoio numa das modalidades acima referidas é realizado nos seguintes termos:

Ø no caso do apoio na modalidade I (€635), o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;

Ø no caso do apoio na modalidade II (€1270), o pagamento é realizado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

Ø a 1ª prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;

Ø a 2ª prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas de “lay-off” simplificado ou plano extraordinário de formação.

Os referidos pagamentos ficam sujeitos à verificação do cumprimento dos deveres do empregador previstos no Decreto-Lei nº 27-B/2020, nomeadamente, ficarem impedidos de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.

Caso estas situações se verifiquem, será obrigatória a restituição total ao IEFP dos montantes de apoio já recebidos.

Incumprimento

Nas situações de incumprimento por parte das entidades empregadoras, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial cessa imediatamente, implicando a restituição ou o pagamento ao IEFP e ao Instituto da Segurança Social (ISS), respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.

Alterações ao Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19 de junho

Importa, ainda, referir que o Decreto-Lei nº 37/2020, de 15.7, introduziu alterações ao art. 6º do Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19.6, vindo impedir o empregador que beneficiou do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (numa das duas modalidades de apoio) de recorrer logo de seguida ao regime geral de “lay-off”, previsto nos arts. 298º e segs, do Código do Trabalho.

Assim, terminado o período de concessão daquele apoio, terá de decorrer um período de 60 dias para o empregador poder recorrer à aplicação do regime geral de “lay-off”.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional sobre os elementos enviados, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida