Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 203
IMPORTANTE – PRORROGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA E ALERTA

Exmos. Senhores Associados,

No dia 30 de abril assistimos à declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracterizou por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento.

Desde então as restrições impostas foram levantadas em função da evolução da pandemia, sendo que, em zonas cuja propagação aumentou, foram criadas medidas restritivas específicas.

No dia 26 de junho de 2020 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, que declarou a situação de calamidade, contingência e alerta em diferentes zonas do país, de acordo com conjuntura pandémica que aí se faziam sentir.

A 14 de julho de 2020 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, que veio prorrogar pela primeira vez a declaração da situação de calamidade, contingência e alerta.

Nesta sequência, a situação de contingência e alerta foi prorrogada pela segunda vez através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho.

Esta prorrogação destaca-se pela revogação da declaração da situação de calamidade nas 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa, que passam agora a estar sob a situação de contingência.

Assim, desde as 00:00h de 01 de agosto até às 23:59h de 14 de agosto de 2020 é prorrogada:

Ø A situação de contingência em toda a Área Metropolitana de Lisboa;

Ø A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

Aglomeração de pessoas

Na Área Metropolitana de Lisboa, o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública está limitada a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

No restante território nacional continental, abrangido pela situação de alerta, a concentração de pessoas não pode ser superior a 20, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Quanto ao restante regime da presente resolução, corresponde sem alterações substanciais ao regime da primeira prorrogação do estado de calamidade, contingência e alerta.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida