Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 215
TRABALHO & SEGURANÇA SOCIAL PROTEÇÃO DE TRABALHADORES INDEPENDENTES E INFORMAIS REGULAMENTAÇÃO DE MEDIDA PREVISTA NO PEES

Exmos. Senhores Associados,

Foi regulamentada pela Lei do Orçamento Suplementar (Lei nº 27-A/2020, de 24.7) a medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social, prevista no ponto 2.4. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6.6, que prevê o apoio de valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS = €438,81), entre julho e dezembro 2020, e a sua integração no Sistema de Segurança Social, com vinculação por 36 meses ao regime de proteção social pública.

Deste modo, segundo aquela Lei, tal medida extraordinária consiste num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social, que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

Consideram-se abrangidos os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40 % dos serviços habitualmente prestados.

Montante do apoio

O apoio corresponde ao valor mensal de €438,81 (Indexante dos Apoios Sociais) e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.

A atribuição do apoio pressupõe a integração no Sistema de Segurança Social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.

Este apoio não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

Produção de efeitos do apoio

O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos arts. 26º - apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, 28º-A - medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e 28º-B - medida de enquadramento de situações de desproteção social do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13.3, sempre que o valor destes seja inferior ao que está fixado na Lei nº 27-A/2020, atrás referida.

O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído por meio de comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia de Covid-19 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.

As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio.

Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, a Segurança Social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), para os devidos efeitos.

Inscrição em diferentes regimes

Considera-se, para efeitos da integração no Sistema de Segurança Social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.

Durante o período de atribuição do apoio (julho/dezembro 2020), a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem exigência de pagamento de juros de mora.

Durante os 30 meses após a concessão do apoio, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.

Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições realizadas para o Sistema de Segurança Social, nos 12 meses anteriores à data de atribuição do apoio.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional sobre os elementos enviados, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida