Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 216
FISCALIDADE IVA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO

Exmos. Senhores Associados,

Sobre o tema mencionado em epígrafe, que entendemos ser de considerável relevância, transcrevemos na íntegra o respetivo ofício circulado nº 30221/2020, de 1 de julho, da Área de Gestão Tributária – AT.

“Considerando os diversos despachos emitidos com vista a flexibilizar o cumprimento atempado de obrigações fiscais e do alargado conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas anunciadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, bem como visando reforçar o princípio da colaboração mútua e os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações”, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou, por Despacho n.º 229/2020-XXII, de 24 de junho, o alargamento da prorrogação do prazo para cumprimento de algumas obrigações declarativas e de pagamento e, bem assim, do prazo previsto para substituição de declarações periódicas cujo apuramento do imposto tenha sido efetuado com base no sistema e-Fatura(1).

Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções:

Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica do IVA

O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:

i. Periodicidade mensal

- A declaração periódica de IVA referente ao mês de maio de 2020 pode ser submetida até ao dia 17 de julho de 2020;

- A declaração periódica de IVA referente ao mês de junho de 2020 pode ser submetida até ao dia 17 de agosto de 2020.

ii. Periodicidade trimestral – a declaração periódica de IVA referente ao período de abril a junho de 2020 (2.º trimestre) pode ser submetida até ao dia 22 de agosto de 2020. Verificando-se que este ocorre em fim de semana, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 24 de agosto.

Prorrogação do prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA

O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos previstos no ponto anterior pode ser efetuado até ao dia 25 de cada mês. Assim:

i. Periodicidade mensal:

- O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de maio de 2020 pode ser efetuado até ao dia 25 de julho de 2020. Verificando-se que este ocorre em fim de semana, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 27;

- O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de junho de 2020 pode ser efetuado até ao dia 25 de agosto de 2020.

ii. Periodicidade trimestral – o pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao período de abril a junho de 2020 (2.º trimestre) pode ser efetuado até ao dia 25 de agosto de 2020.

Apuramento do imposto com base no sistema e-Fatura

O apuramento do imposto nas declarações periódicas de IVA referentes aos meses de fevereiro e março de 2020 (periodicidade mensal) e ao período de janeiro a março de 2020 (periodicidade trimestral) pode ser efetuado tendo por base os dados constantes do sistema e-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, quando os sujeitos passivos:

i. Não tenham atingido, no ano de 2019, um volume de negócios (determinado nos termos do artigo 42.º do Código do IVA) superior a € 10.000.000; ou

ii. Tenham iniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020; ou

iii. Tenham reiniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios em 2019.

Quando, na posse da totalidade da documentação de suporte, se verifique a necessidade de regularizar a situação, deve ser entregue declaração periódica de substituição (à anteriormente submetida relativamente ao mês de fevereiro ou março ou ao 1.º trimestre de 2020), não recaindo sobre a mesma quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que esta substituição e o pagamento/acerto do imposto nela apurado ocorra até ao dia 20 de dezembro de 2020. Verificando-se que este coincide com um domingo, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 21 de dezembro.

(1) Medidas já previstas nos Despachos do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.ºs: 129/2020-XXII, de 27 de março; 141/2020-XXII, de 6 de abril; e 153/2020-XXII, de 24 de abril.

(Ofício Circulado nº 30224, de 1.7.2020, da Área de Gestão Tributária – AT)

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida