Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 219
IMPORTANTE – PRORROGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA E ALERTA

Exmos. Senhores Associados,

No dia 30 de abril assistimos à revogação do estado de emergência e à declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracterizou por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento.

Desde então as restrições impostas foram levantadas em função da evolução da pandemia, sendo que, em zonas cuja propagação aumentou, foram criadas medidas restritivas específicas.

No dia 26 de junho de 2020 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, que declarou a situação de calamidade, contingência e alerta em diferentes zonas do país, de acordo com conjuntura pandémica que aí se faziam sentir.

A 14 de julho de 2020 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, que veio prorrogar pela primeira vez a declaração da situação de calamidade, contingência e alerta.

Nesta sequência, a situação de contingência e alerta foi prorrogada pela segunda vez através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, que revogou a situação de calamidade nas 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa.

No passado dia 14 de agosto procedeu-se novamente à prorrogação da situação de contingência e alerta, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, a qual vigora até ao fim do dia de hoje (31 de julho).

Esta resolução foi agora alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, que veio determinar a sua vigência até ao dia 14 de setembro de 2020.

Assim, desde as 00:00h de 15 de agosto até às 23:59h de 14 de setembro de 2020 é prorrogada:

Ø A situação de contingência em toda a Área Metropolitana de Lisboa;

Ø A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

Aglomeração de pessoas

Mantém-se as limitações relativas à aglomeração de pessoas nos espaços frequentados pelo público – 10 pessoas na Área Metropolitana de Lisboa e 20 pessoas no restante território nacional continental.

Horários de funcionamento de estabelecimentos

É agora possível a adaptação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos por determinação do presidente da respetiva câmara municipal, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis ao respetivo setor de atividade.

Serviços públicos

Os serviços públicos continuam a manter como regra geral o atendimento presencial por marcação, mas abrem a possibilidade de o atendimento prioritário ser realizado sem necessidade de marcação prévia.

Quanto ao restante regime da presente resolução, corresponde sem alterações substanciais ao regime da anterior prorrogação do estado de contingência e alerta.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida