Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 220
PAGAMENTOS POR CONTA – MEDIDAS FISCAIS DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, que prevê várias medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no âmbito dos pagamentos por conta.

As medidas previstas consistem na:

· Suspensão temporária/limitação dos pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME) e cooperativas;

· Possibilidade de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta das PME;

· Determinação de prazo máximo para a efetivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido.

Noção de PME

Para efeitos do presente diploma consideram-se como PME as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

Suspensão temporária/limitação dos pagamentos por conta do IRC

O Despacho n.º 8320/2020, que regulamenta o regime da dispensa da terceira prestação do pagamento por conta, determina que este é aplicável, com as necessárias adaptações ao primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50% ou à sua totalidade desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de:

· Relativamente à dispensa até ao limite de 50% do pagamento por conta, de pelo menos 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido;

· Relativamente à totalidade do pagamento por conta, de pelo menos 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa;

· Quando se verifique que a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação seja efetuada, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.

A qualidade de cooperativa, de PME, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

Importa ainda referir que, caso o sujeito passivo verifique, que em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% daquela que em condições normais teria sido entregue, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta

As cooperativas e as micro, pequenas ou médias empresas podem solicitar em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019.

Prazo máximo para reembolso do IVA, do IRC e IRS

Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo, relativamente ao IVA, IRC e IRS.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida