Nº 220
Exmos. Senhores Associados,
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, que prevê várias medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no âmbito dos pagamentos por conta.
As medidas previstas consistem na:
· Suspensão temporária/limitação dos pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME) e cooperativas;
· Possibilidade de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta das PME;
· Determinação de prazo máximo para a efetivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido.
Noção de PME
Para efeitos do presente diploma consideram-se como PME as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
Suspensão temporária/limitação dos pagamentos por conta do IRC
O Despacho n.º 8320/2020, que regulamenta o regime da dispensa da terceira prestação do pagamento por conta, determina que este é aplicável, com as necessárias adaptações ao primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50% ou à sua totalidade desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de:
· Relativamente à dispensa até ao limite de 50% do pagamento por conta, de pelo menos 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido;
· Relativamente à totalidade do pagamento por conta, de pelo menos 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa;
· Quando se verifique que a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação seja efetuada, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.
A qualidade de cooperativa, de PME, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.
Importa ainda referir que, caso o sujeito passivo verifique, que em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% daquela que em condições normais teria sido entregue, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.
Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta
As cooperativas e as micro, pequenas ou médias empresas podem solicitar em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019.
Prazo máximo para reembolso do IVA, do IRC e IRS
Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo, relativamente ao IVA, IRC e IRS.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida