Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 279
IMPORTANTE – MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA ESPECIAIS PARA OS CONCELHOS DE FELGUEIRAS, LOUSADA E PAÇOS DE FERREIRA

Exmos. Senhores Associados,

No passado dia 14 outubro foi publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, que declara a situação de calamidade.

Tendo-se verificado uma incidência crescente de novos casos de infeção por COVID-19 nos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro, que definiu medidas especiais aplicáveis no âmbito da situação de calamidade decorrente da pandemia da doença COVID-19 para estes territórios.

Estas medidas excecionais entraram em vigor no passado dia 23 de outubro e irão manter-se em vigor até às 23:59h do dia 31 de outubro, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

Ao abrigo da referida resolução estabelece-se o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para as seguintes deslocações:

· Aquisição de bens e serviços;

· Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

· Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

· Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

· Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

· Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, designadamente caminhadas, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

· Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações a estabelecimentos escolares;

· Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

· Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

· Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

· Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

· Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

· Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Retorno ao domicílio pessoal;

· Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

· Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Os cidadãos podem circular em veículos particulares para realizar as atividades referidas ou para reabastecimento em postos de combustível.

Limitações ao horário de funcionamento de estabelecimentos

Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), não estão abrangidos pela limitação do horário de funcionamento, podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00h e reabrir às 06:00h.

Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, são obrigados a encerrar até às 22:00h.

Outros estabelecimentos, para além do rent-a-car e rent-a-cargo, que estão dispensados de observar a limitação de horário de funcionamento, são:

· Os estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, que devem encerrar à 01:00 h;

· Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

· Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

· Atividades funerárias e conexas;

· Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de abastecimento.

Atividades proibidas

Nos referidos concelhos não é permitida:

· A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

· A realização de feiras e mercados de levante.

Adoção do teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Suspensão das visitas a lares

Ficam suspensas as visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades realizadas nos centros de dia, dos concelhos abrangidos pelo presente artigo.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida