Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 021
MUITO IMPORTANTE – ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Exmos. Senhores Associados,

Por via Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais peloDecreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

Foi há instantes publicado em Diário da República o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que procede à primeira alteração aoDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

De forma a responder à movimentação ocorrida nos últimos dias, que embora tenha sido menor não é suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID-19, torna-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

Assim, em primeiro lugar, proíbe-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração

e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos.

Em segundo lugar, são encerrados todos os espaços de restauração e similares integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando permitida apenas a entrega ao domicílio.

Por forma a limitar as deslocações e aglomeração de pessoas, é proibida a publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações.

Os parques e jardins passam a ser exclusivamente espaços de mera passagem, ficando vedada a permanência nestes locais.

São encerradas as universidades seniores, os centros de dia e os centros de convívio para idosos.

De modo a reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho passa a ser necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não se poderem enquadrar no modo de teletrabalho.

Estabelece-se, conforme já ocorreu no passado, a proibição de circulação entre concelhos aos fins-de-semana.

Em acréscimo, determina-se ainda que todos os estabelecimentos que mantenham a sua atividade devem encerrar às 20:00 h aos dias úteis e às 13:00 h aos fins-de-semana e feriados, com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais poderão, se assim pretenderem, encerrar às 17:00 h.

Destacamos que as empresas que se dedicam à atividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, comummente designadas por rent-a-car e rent-a-cargo, não estão sujeitas a medidas restritivas adicionais.

Efetivamente, não se encontram previstas medidas restritivas quanto ao funcionamento, respetivo horário e às situações em que é lícito a celebração de contratos de rent-a-car e rent-a-cargo, o que demonstra a eficaz e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos governativos, no sentido da demonstração da importância destas atividades na presente conjuntura pandémica.

Artigo 15.º

Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

1 - São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º

2 - A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.

3 - O disposto na alínea b) do número anterior e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 21.º, o qual constitui norma especial.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

5 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.

6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável:

a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

b) Às farmácias;

c) Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

d) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

e) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

f) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

g) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

h) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

i) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor, através dos seguintes endereços: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida