Nº 344
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
O Decreto-Lei nº 78-A/2021, de 29.9, que alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia, veio determinar, relativamente às situações de doença por Covid-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, a atribuição do subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração líquida, sem sujeição a período de espera, até ao dia 31 de dezembro do ano corrente.
O período de atribuição de subsídio de doença tem o limite máximo de 28 dias.
Refira-se que, a partir do decurso deste limite, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as seguintes percentagens da remuneração de referência:
55% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias; |
60% para o cálculo do subsídio respeitante a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias; |
70% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias. |
Fonte: “Boletim do Contribuinte”
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida