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COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Circular Informativa nº 281/2012


As novas regras de cálculo do montante de compensação a atribuir a trabalhador pela cessação do contrato de trabalho, previstas no art.º 6º da Lei nº 23/2012, de 25.6, diploma que procedeu à 3ª revisão do Código do Trabalho, têm aplicação prática a partir de 1 de Novembro de 2012, uma vez que a nova regra de apuramento da compensação de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (contra a regra de um mês de retribuição base por cada ano) se aplica à duração do contrato a partir daquela data.

No entanto, a aplicação desta nova regra tem um impacto reduzido durante os primeiros anos de aplicação.

A título de exemplo, atente-se a um trabalhador com um contrato celebrado por tempo indeterminado em 1 de Novembro de 2004, perfazendo a duração de 10 anos em 1 de Novembro de 2014.

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