PRESS-RELEASE |
24-03-2020
ALUGUER DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR É SERVIÇO ESSENCIAL DE MOBILIDADE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS E DE MERCADORIAS

Em complemento ao Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração de estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março, foi ontem publicado o Despacho nº 3614-A/2020, o qual vem definir as atividades de rent-a-car e rent-a-cargo como serviços essenciais obedecendo como sucede com os outros meios de transporte a determinados requisitos.

No atual contexto, as atividades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, bem como a atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, comummente conhecidas por rent-a-car e rent-a-cargo, constituem serviços essenciais na mobilidade de pessoas e mercadorias, fundamentais para a distribuição de alimentos, medicamentos, profissionais de saúde, bem como de outros profissionais de cuja atividade não se pode prescindir, pelo que estas empresas manter-se-ão em funcionamento.

Assim nos termos do nº 6 do mencionado diploma legal – “É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

No que respeita ao aluguer sem condutor de veículos de passageiros (rent-a-car), previsto no nº 7, a sua utilização, (à semelhança com o que se passa com outros veículos, nomeadamente os pertencentes a outras empresas ou particulares), está sujeita a algumas limitações, podendo ser utilizados nas seguintes situações:

a) Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;

b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços

autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em diploma posterior que autorize aquele exercício;

c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.

No caso de situações de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, cuja utilização e condução não se enquadrem nas alíneas anteriores e somente nestes casos (ex: viaturas utilizadas para fins de lazer ou equiparadas) deverão os clientes proceder à devolução dos mesmos no prazo de 5 dias uteis.

Lisboa, 24 de março de 2020

ARAC

Gabinete de Comunicação