Por considerarmos ser de elevada importância, transcrevemos
abaixo o entendimento
da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASP),
relativamente ao assunto identificado em epígrafe:
“O lay off consiste na redução temporária do período
normal de trabalho ou na suspensão do contrato de trabalho, por
impossibilidade temporária de prestação de trabalho (artigo 294.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os
direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva
prestação de trabalho (n.º 1 do artigo 295.º do Código do Trabalho),
mantendo-se, no caso de redução do período normal de trabalho, o dever de
prestação efetiva de trabalho.
A celebração do contrato de seguro de
acidentes de trabalho é uma obrigação que impende sobre os empregadores,
podendo o contrato assumir, nos termos da cláusula 5.ª da apólice de
seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta
de outrem, aprovada em anexo à Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho, duas
modalidades: pode ser celebrado a prémio fixo (o contrato cobre um número
previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de
retribuições antecipadamente conhecido), ou a prémio variável (a apólice
cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras
também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as
retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas
periodicamente pelo tomador do seguro).
Por sua vez, os trabalhadores de uma
empresa têm o direito a estar abrangidos por um seguro de acidentes de
trabalho. Contudo, é um direito que pressupõe uma efetiva prestação de
trabalho. Ora, se no caso de redução do período normal de trabalho se
mantém a cobertura do seguro de acidentes de trabalho, a suspensão
do contrato de trabalho implica que, temporariamente, não haverá uma
efetiva prestação do trabalho, cessando essa cobertura do seguro, salvo
se houver lugar a formação profissional.
Assim, nas apólices celebradas a prémio
fixo, durante esse período de tempo, há uma diminuição temporária do
risco de verificação de um sinistro face a uma situação de normal
funcionamento da empresa.
Contudo, a diminuição temporária do risco
não é uma situação que esteja contemplada nas vicissitudes aplicáveis ao
contrato de seguro previstas no regime jurídico do contrato de seguro
(RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. O artigo
92.º deste regime apenas contempla a situação de diminuição inequívoca e
duradoura do risco, determinando que, nestes casos, o segurador, a partir
do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias deve fazer
refleti-las no prémio do contrato.
Nada impede que as partes contratantes, ao
abrigo da liberdade contratual que lhes assiste, tenham regulado o regime
aplicável em caso de diminuição temporária do risco, caso em que se
aplica o regime contratualmente previsto.
Contudo, quando assim não seja, nas
situações de diminuição temporária do risco, dever-se-á regular a situação
recorrendo, subsidiariamente, ao regime da lei civil, conforme resulta do
artigo 4.º do RJCS.
O Código Civil contempla um regime de
resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das
circunstâncias, no seu artigo 437.º e seguintes. De acordo com aquele
artigo, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de
contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada
direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de
equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete
gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos
próprios do contrato.
Assim,
Existindo uma alteração anormal e
temporária das circunstâncias, como é o caso de uma crise empresarial que
justifica a aplicação temporária do regime delay off, nas situações de apólices contratadas sob a
modalidade de prémio fixo, o empregador pode comunicar a situação ao
segurador, indicando os trabalhadores que se encontram em situação
delay offe
este, a partir do momento em que tenha conhecimento da situação, deve
repercutir a alteração nas condições do contrato, segundo juízos de
equidade e boa-fé, designadamente no prémio do seguro. As alterações nos
prémios dos seguros devem ser refletidas na data de vencimento dos
respetivos contratos, sem prejuízo de as partes poderem suspender, se
concordarem, o contrato.
Nas apólices contratadas na modalidade de
prémio variável, a modalidade em causa já reflete a possibilidade de
redução do prémio na medida em que o segurador terá por base as folhas de
vencimento que periodicamente o tomador de seguro (empregador) lhe envia,
sem prejuízo do empregador poder indicar ao segurador os trabalhadores
que estão em situação delay
offe consequentemente poderão não ficar abrangidos pelo
seguro.”
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