Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 129
ALTERAÇÕES E NOVAS MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exmos. Senhores Associados,

Na sequência do Conselho de Ministros reunido no passado dia 07 de maio, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, que procede à adoção de várias medidas de proteção social no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Passaremos a enunciar as medidas aprovadas em Conselho de Ministros e publicadas no referido decreto-lei.

Lay-off simplificado

São aceites os requerimentos de acesso ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho (lay-off simplificado), em que a data de início da medida seja posterior a 16 de março de 2020, das empresas que estejam e comprovem situação de crise empresarial mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:

· A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, comprovadas documentalmente e da qual resulte uma redução de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;

· A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Proteção no Desemprego

Este decreto-lei estabelece medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego, prevendo, para além das situações normais, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial aos trabalhadores que, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, tenham:

· 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, sendo o período de concessão do subsídio de desemprego inicial fixado em 90 dias, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador;

· 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, nos casos em que o desemprego tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, sendo o período de concessão do subsídio de desemprego inicial fixado em 60 dias, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador;

Importa referir que esta situação não é contabilizada para efeitos do limite de concessão de um subsídio social de desemprego em cada dois anos, pelo que não prejudica a eventual concessão do respetivo subsídio durante este período.

Recordamos que, nos termos gerais, têm direito ao subsídio de desemprego e ao subsídio social de desemprego inicial, nos seguintes períodos de concessão:

· Beneficiários com idade inferior a 30 anos:

§ Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias;

§ Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;

§ Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;

· Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:

§ Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias;

§ Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;

§ Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;

· Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:

§ Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias;

§ Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;

§ Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;

· Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:

§ Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias;

§ Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;

§ Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;

Cancelamento do Pagamento do Subsídio de Desemprego

Em condições normais, o direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa quando o beneficiário se ausente de território nacional sem que seja feita prova de exercício de atividade profissional por período superior a três meses.

No entanto, está prevista a suspensão da contagem do referido período, retomando-se a sua contagem após a cessação de vigência do presente decreto-lei.

Rendimento Social de Inserção

Estipula-se a atribuição da prestação do rendimento social de inserção sem necessidade da celebração do respetivo contrato de inserção.

Não obstante, após a cessação de vigência do referido decreto-lei, e para efeitos de revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição, a entidade gestora da prestação irá proceder à verificação da composição e dos rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios.

O regime aplicável por força destas alterações aplica-se aos requerimentos de rendimento social de inserção apresentados desde 1 de março de 2020.

Apoio à redução da atividade económica de trabalhador independente

Conforme foi informado, beneficiam do presente apoio os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos, ou seis meses interpolados, há pelo menos 12 meses, e que estejam:

· Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

· Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Podem também beneficiar do presente apoio gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 80.000 (ao invés do anterior limite de € 60.000).

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita
a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado.

Prevê-se que todos os referidos beneficiários devem comprovar o preenchimento dos requisitos supra indicados mediante declaração dos próprios beneficiários, sob compromisso de honra, e, caso se trate de trabalhador independente em regime de contabilidade organizada, bem como de gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação de contabilista certificado.

Com a presente alteração estipulou-se um limite mínimo do apoio no montante de 50% do IAS (€ 219,41).

Conforme referido noutras Circulares Informativas, este apoio tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de seis meses, e corresponde:

· Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (€ 438,81), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€ 658,22);

· A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (€ 635,00), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€ 658,22).

· Segundo a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, em caso situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação (expressa em termos percentuais).

É ainda importante referir que a concessão do referido apoio depende da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada – situação que nem se aplica ao setor de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nem ao setor de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

Diferimento do pagamento de contribuições

Os trabalhadores independentes que beneficiem do apoio extraordinário à redução da atividade económica têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o respetivo apoio financeiro.

No que toca aos gerentes de sociedades e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes, o direito ao diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora desde que cumpram os respetivos requisitos.

Note-se que esta alteração produz efeitos retroativos a partir da data de 07 de abril de 2020.

Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

É introduzida uma nova medida de apoio financeiro, atribuído aos trabalhadores que:

· Em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que estejam:

o Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

o Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

· Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições necessárias para a concessão do apoio à redução da atividade económica de trabalhadores independentes (por exemplo: que não tenham feito descontos para a Segurança Social nos 12 meses anteriores); ou,

· Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou,

· Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, correspondente à faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no valor de:

· Em caso de prestação de serviços, 70 %;

· Em caso de produção e venda de bens, 20 %.

Note-se que este apoio deve ser requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais.

Situações de desproteção social

É criado um apoio financeiro destinado às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.

No entanto, estes trabalhadores que não se encontram registados no sistema de Segurança Social, terão de declarar o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, para que lhes seja atribuído um apoio correspondente a 1/2 IAS (€ 219,40), o qual tem um período de concessão máximo de dois meses.

Estes trabalhadores terão de se manter vinculadas ao sistema de Segurança Social durante um período de 24 meses após a cessação do pagamento do apoio, sob pena de restituição dos valores das prestações pagas.

À semelhança do que se sucede com a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, este apoio deve ser requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais.

Diferimento do pagamento de contribuições

Como já tinha sido informado as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020 podem ser pagas nos seguintes moldes:

· Um terço do valor das contribuições no mês em que é devido;

· Os restantes dois terços são pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Não obstante, estabelece-se agora que mantêm o direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades beneficiárias que, não tendo efetuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês de adesão à medida (março ou abril conforme aplicável) procedam de imediato ao pagamento desse valor acrescido de juros de mora.

Reiteramos que podem beneficiar do diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras com:

· Menos de 50 trabalhadores;

· Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

· Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que:

o Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;

o A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; ou,

o A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

Importa referir que o número de trabalhadores, para efeito da presente medida, é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida