Nº 274
Exmos. Senhores Associados,
Em 30 de julho foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, que criou o apoio à retoma progressiva (sucessor do lay-off simplificado), um mecanismo de manutenção dos postos de trabalho num cenário que se pretendia ser de retoma da atividade económica.
No entanto, o regime estabelecido pelo apoio à retoma progressiva não se mostrou suficientemente eficaz para apoiar as empresas, tendo merecido fortes críticas por parte da ARAC.
Face à manifesta ineficácia do referido mecanismo de apoio às empresas e dos postos de trabalho, foi publicado o Decreto-lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que procedeu à alteração e reforço das medidas inicialmente previstas.
Entre as novas medidas, destaca-se a possibilidade de as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % reduzirem totalmente o horário dos trabalhadores, o alargamento do âmbito de aplicação do referido apoio às empresas com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, bem como alterações ao regime do apoio à formação.
Beneficiários
Conforme a versão originária do referido diploma, este apoio aplica-se às empresas em situação de crise empresarial, causada pela pandemia da doença COVID-19, no entanto procede-se agora à alteração da noção de situação de crise empresarial, através da redução do valor de referência da quebra de faturação de 40 % para 25 %.
Assim, entende-se por situação de crise empresarial:
· Quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou,
· Quebra de faturação igual ou superior a 25 %, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses;
Limites máximos de redução do horário de trabalho
A redução do horário de trabalho tem os seguintes limites:
Ø Caso se trate de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
Ø Caso se trate de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução, por trabalhador, pode ser no máximo:
· De 50 % nos meses de agosto e setembro de 2020; e,
· De 40 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Ø Caso se trate de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução, por trabalhador, pode ser no máximo:
· De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e,
· De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Ø Caso se trate de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 % pode ser aplicada uma redução de até 100 %, por trabalhador, nos meses de outubro, novembro e dezembro.
Pagamentos a cargo da entidade empregadora
Durante o período de concessão do apoio, as empresas devem pagar aos trabalhadores na respetiva data de vencimento:
Ø A remuneração devida pelas horas de trabalho prestadas, no montante de 100 %;
Ø A compensação retributiva mensal pelas horas não trabalhadas, na seguinte proporção:
· Nos meses de agosto e setembro, 30 % de 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador correspondente às horas não trabalhadas;
Nestes meses, a soma da compensação retributiva e da remuneração deve corresponder pelo menos a 83 % ou, caso a empresa verifique uma quebra de faturação superior a 60 %, 77 % da retribuição normal ilíquida do trabalhador.
· Nos meses de outubro, novembro e dezembro, 30 % de 4/5 da retribuição normal ilíquida do trabalhador correspondente às horas não trabalhadas, devendo a soma das duas remunerações corresponder pelo menos a 83 % da sua retribuição;
Nestes meses, a soma da compensação retributiva e da remuneração deve corresponder pelo menos a 92 % ou, caso a empresa verifique uma quebra de faturação superior a 60 %, 88 % da retribuição normal ilíquida do trabalhador;
Ø Caso se trate de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, as horas não trabalhadas são pagas a 100 % pela Segurança Social, desde que a redução do horário do trabalhador seja superior a 60 %. Neste caso, a compensação retributiva pelas horas não trabalhadas é aumentada na medida do necessário de modo a assegurar que da soma da retribuição pelas horas trabalhadas e a compensação pelas horas não trabalhadas resulta um montante mensal equivalente a 88 % da retribuição normal ilíquida do trabalhador, sendo a sua totalidade pago pela Segurança Social.
A compensação retributiva a pagar aos trabalhadores tem como limite mínimo 635 € e como limite máximo 1905 €, devendo os respetivos valores ser aumentados ou reduzidos em conformidade.
Para efeitos de cálculo da compensação retributiva entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:
· Remuneração base;
· Prémios mensais;
· Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;
· Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
· Trabalho noturno.
Os prémios mensais, subsídios regulares mensais e o subsídio de refeição consideram-se de caráter regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses.
Montante do apoio
Conforme referido, durante o período de redução do horário de trabalho, o empregador tem direito a um apoio financeiro no valor de:
· 100 % da compensação retributiva dos trabalhadores cuja redução do horário de trabalho tenha sido superior a 60 %, caso se trate de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %;
· 70 % da compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela medida, a pagar pela Segurança Social, nos restantes casos.
Apoio – Redução do horário de trabalho
Conforme referido, as entidades empregadoras beneficiárias deste apoio têm o direito de reduzir o período normal de trabalho, de todos ou parte, dos seus trabalhadores.
A redução do horário de trabalho tem a duração máxima de um mês civil, podendo ser prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Importa referir que a prorrogação do apoio pode ser interpolada. Por exemplo: em outubro a entidade empregadora pode reduzir os horários de trabalho dos seus trabalhadores, em novembro pode repor o normal horário de trabalho (o que significa que não beneficiará do apoio neste mês) e em dezembro pode beneficiar novamente do apoio, mediante a redução do horário de trabalho dos seus funcionários.
É igualmente importante referir que o presente apoio à retoma progressiva pode ser requerido até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial ou de prorrogação diz respeito. Por exemplo: é possível às empresas requererem até ao final do mês de novembro a concessão do apoio relativo ao mês de outubro, desde que preenchidos os respetivos requisitos.
Procedimento de acesso ao apoio
Relembramos que para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva o empregador deve comunicar por escrito aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem da redução do horário por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.
Após o cumprimento do referido dever, o empregador deve remeter o requerimento eletrónico, com certificação do contabilista certificado, através da segurança social direta.
O requerimento a submeter deve comprovar a situação de crise empresarial e deve ser acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e a indicação da redução do horário de trabalho a aplicar por trabalhador, em termos médios mensais.De forma a facilitar o preenchimento e submissão do referido requerimento, recomendamos a leitura das respetivas instruções de preenchimento, disponibilizadas pela Segurança Social.
Com vista ao benefício do presente apoio o
empregador deve ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária
regularizadas perante a segurança social e a AT, devendo autorizar a consulta
online da situação tributária perante a AT. Não foram introduzidas alterações ao regime do
apoio adicional, pelo que nas situações em que a quebra de faturação seja igual
ou superior a 75 %, o empregador tem direito a um apoio adicional
correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas
devidas a cada trabalhador com redução de horário de trabalho. A soma do apoio adicional e do apoio para
pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o valor de 1905
€. No que toca aos planos de formação foram
introduzidas algumas alterações, que passamos a expor: Importa referir que o apoio à retoma progressiva
é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e
Formação Profissional, I. P. (IEFP) ou, segundo as alterações introduzidas,
pelo Programa Operacional de Competitividade e Internacionalização (POCI). O plano de formação aprovado pelo IEFP passa a
conferir uma bolsa de € 307,16, a pagar pelo IEFP, sendo € 131,64 para o
empregador e € 175,52 para o trabalhador, e deve: ·
Ser implementado
em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, a sua aprovação, podendo ser
desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam; ·
Contribuir para
a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que
possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da
competitividade da empresa; ·
Corresponder às
modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de
Qualificações; ·
Ser implementado
fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do horário
normal de trabalho; ·
Assegurar a
frequência de, no mínimo, 50 horas de formação mensais, por trabalhador. Para efeito de acesso ao plano de formação, o
empregador deve apresentar requerimento eletrónico em formulário próprio a
disponibilizar pelo IEFP, I. P. Quanto aos planos de formação aprovados pelo
POCI, os apoios a conceder deverão respeitar as condições definidas em aviso a
publicar pelo Balcão 2020. Importa referir que os planos de formação
aprovados pelo IEFP e pelo POCI são cumuláveis. O regime das contribuições para a segurança
social não foi alvo de alterações,
pelo que reiteramos a informação anteriormente disponibilizada: Durante o período de benefício do apoio à retoma
progressiva, o empregador tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento
de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas
sobre o valor da compensação retributiva, nos seguintes moldes: ·
Relativamente
aos meses de agosto e setembro de 2020: o
Isenção
total das contribuições
relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas; o
Dispensa
parcial de 50 % das contribuições
relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas; ·
Relativamente
aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial
de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no
caso de micro, pequenas e médias empresas. Neste período as grandes empresas deixam de
beneficiar da dispensa parcial do pagamento das contribuições para a
segurança social, devendo pagar o respetivo valor na íntegra. Para efeitos da presente medida considera-se: ·
Microempresa a
que emprega menos de 10 trabalhadores; ·
Pequena empresa
a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores; ·
Média empresa a
que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; ·
Grande empresa a
que emprega 250 ou mais trabalhadores. O número de trabalhadores corresponde à média do
ano civil antecedente. Caso se trate de empresa no primeiro ano de atividade, o
número de trabalhadores a ter em conta é o existente no mês de junho. Durante o período de redução do horário de
trabalho o empregador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual
de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
aplicável, bem como: ·
Manter,
comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a
segurança social e a AT; ·
Efetuar
pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que
haja lugar em caso de formação profissional; ·
Pagar
pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a
retribuição auferida pelos trabalhadores; ·
Não aumentar a
retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos
sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva
atribuída aos trabalhadores. Durante o período de redução, bem como nos 60
dias seguintes, o empregador não pode: ·
Fazer cessar
contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de
despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por
inadaptação, nem iniciar os respetivos
procedimentos; ·
Distribuir
dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por
conta. O empregador também não pode: ·
Prestar falsas
declarações no âmbito da concessão do presente apoio; ·
Exigir a
prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do horário de
trabalho para além do número de horas declarado no requerimento de acesso ao
apoio. A violação de algum dos deveres referidos implica
a imediata cessação de todos os apoios, e a restituição ou pagamento, à Segurança
Social, ou ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos ou isentados. Importa referir que a prestação de falsas
declarações para a obtenção dos apoios previstos no presente decreto-lei pode gerar
responsabilidade civil e criminal. Durante o período de redução o trabalhador deve
cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como: ·
Caso exerça
atividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo
de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual
redução na compensação retributiva; e ·
Frequentar as
ações de formação profissional, quando aplicável. O tempo de redução do horário de trabalho não
afeta o vencimento e a duração do período de férias, nem prejudica a marcação e
o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento
pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do
subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais
de trabalho. Relativamente ao subsídio de Natal, caso a data
de pagamento coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à
retoma progressiva de atividade, o trabalhador mantém o direito a receber o subsídio
de Natal por inteiro, sendo pago pelo empregador e comparticipado pela
segurança social em montante correspondente ao duodécimo de metade da
compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio. Mantém-se o impedimento de o empregador que tenha
beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização
da atividade empresarial não poder aceder aos apoios previstos no presente
decreto-lei. O empregador também não pode beneficiar
simultaneamente dos apoios previstos no presente decreto-lei e das medidas de
redução ou suspensão do contrato de trabalho previstas no Código do trabalho,
podendo, neste caso, após o termo do período de concessão do apoio à retoma
progressiva, beneficiar do regime da redução e suspensão do contrato de
trabalho previstos naquele código. Para
qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da
ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor. Com os melhores cumprimentos O Secretário-Geral Joaquim Robalo de AlmeidaApoio adicional
Plano de formação
Contribuições para a segurança social
Deveres da entidade empregadora
Deveres do trabalhador
Efeitos do apoio relativamente às férias, subsídio de férias ou de Natal
Cumulação e sequencialidade de apoios