Nº 289
Exmos. Senhores Associados,
A 15 de outubro foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 87-A/2020, que vem alterar algumas medidas excecionais e temporárias anteriormente decretadas relativas à pandemia da COVID-19.
Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que incidem, por um lado, em matéria de combate à pandemia e, por outro lado, de apoio social e económico às famílias e às empresas.
Através do referido decreto-lei determina-se, nomeadamente, a prorrogação da admissibilidade de documentos expirados e à dispensa do licenciamento prévio dos veículos utilizados no transporte de doentes.
Prorrogação da validade dos documentos caducados
Inicialmente foi decretada a prorrogação da validade dos documentos caducados até 30 de junho, tendo este prazo sido posteriormente alargado até 30 de outubro de 2020 e, pelo presente decreto-lei, o prazo de validade dos documentos caducados é prorrogado até 31 de março de 2021.
Assim, o cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade tenha expirado a partir de 9 de março de 2020 são aceites até 31 de março de 2021.
Os referidos documentos continuam a ser aceites após 31 de março de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Também o cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade tenha expirado a partir de 9 de março de 2020 é aceite até 31 de março de 2021.
Dispensa de licenciamento
Ficam dispensados do licenciamento prévio pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo, até ao dia 31 de dezembro de 2020.
Esta dispensa excecional de licenciamento produz efeitos retroativos, aplicando-se a partir de 1 de outubro de 2020.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida