Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 098
SUSPENSÃO EXCECIONAL DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL

Exmos. Senhores Associados,

O Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15 de janeiro, procedeu à criação de novas medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência e de crise económica e social provocada pela pandemia.

No contexto das medidas de apoio fiscal, o artigo 6º do referido decreto-lei dispõe:

1 - São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

3 - Enquanto vigorar a presente suspensão, a administração tributária fica impedida de:

Constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

Compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

4 - A suspensão prevista no n.º 1 determina ainda:

A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência;

A anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal.

5 - No período em que vigorar a suspensão é aplicável o disposto no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário.

6 - São igualmente suspensos, pelo prazo previsto na alínea a) do n.º 4, os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

(Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15 de janeiro)

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida