Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 126
NOVO INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Exmos. Senhores Associados,

Através da nossa Circular Informativa n.º 86/2021 procedemos à divulgação do plano de reforço dos apoios à economia e ao emprego, que apresentou diversas medidas para combater as consequências deste segundo confinamento, nomeadamente, medidas de apoio às empresas, medidas fiscais, medidas de apoio ao emprego e à manutenção dos contratos de trabalho.

Entre as medidas anunciadas, destacámos o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, o qual visa apoiar a manutenção do emprego através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, o qual foi agora objeto do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.

Beneficiários

Podem beneficiar deste novo incentivo à normalização da atividade empresarial os empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado do lay-off simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva.

Modalidades do incentivo

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio à retoma progressiva, de acordo com os seguintes critérios:

· Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e é pago de forma faseada ao longo de seis meses;

· Quando requerido entre 01 de junho e 31 de agosto de 2021, tem o valor de uma RMMG, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses;

A esta modalidade de apoio, acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado e pelo apoio à retoma progressiva, durante os primeiros dois meses do incentivo.

Para efeitos de concessão do presente apoio, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado e pelo apoio à retoma progressiva no último mês da sua aplicação.

Impossibilidade de cumulação de apoios

Importa referir que o empregador não pode beneficiar, simultaneamente, do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial com qualquer dos seguintes apoios:

· Lay-off simplificado;

· Apoio à retoma progressiva;

· Medidas de redução ou suspensão previstas no código do trabalho.

Desistência do apoio

O empregador que seja beneficiário do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode ao fim de três meses desistir da medida e a requerer o apoio à retoma progressiva, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.

Deveres do empregador

Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ficam, durante o período de concessão do referido incentivo bem como nos 90 dias subsequentes, sujeitos aos seguintes deveres:

· Não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem promover os respetivos procedimentos;

· Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento;

· Manter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Este dever só se mantém durante o período de benefício do incentivo à normalização da atividade empresarial.

Manutenção do nível de emprego

Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:

· Por caducidade;

· Por denúncia pelo trabalhador;

· Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Por último, importa referir que o presente incentivo à normalização da atividade empresarial será regulamento por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, a qual ainda não foi publicada.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida