Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 133
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS, PROCEDIMENTAIS E ADMINISTRATIVOS

Exmos. Senhores Associados,

Conforme foi divulgado através da nossa Circular Informativa n.º 68/2021, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, decretou a suspensão da contagem dos prazos para a prática de vários atos processuais, procedimentais e administrativos.

Nesta matéria, foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que entrou em vigor na passada terça-feira (dia 06 de abril), que veio alterar as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, nomeadamente, através da revogação da suspensão dos prazos acima referidos.

Assim, os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, órgãos de execução fiscal e órgãos administrativos retomam o seu regime normal, sendo, no entanto, aplicável os regimes transitórios que passamos a expor.

ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS

REGIME PROCESSUAL TRANSITÓRIO E EXCECIONAL

Às diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal aplica-se o presente regime excecional e transitório, segundo o qual:

· As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:

§ Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou,

§ Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente, teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas presencialmente, e se tal for possível e adequado;

§ A prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deve sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou quando se trate de indivíduo que seja considerado de risco para efeitos de contágio de COVID-19.

· Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

§ Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou

§ Presencialmente, quando não puderem ser feitas com recurso àqueles meios, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.

· Deve ser garantido ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.

Mantém-se em suspensão:

· O prazo de apresentação do devedor à insolvência;

· Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

· Os atos de execução de entrega do local arrendado nas ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

· Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos anteriormente;

· Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não se realizem.

Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.

ATOS ADMINISTRATIVOS

REGIME PROCESSUAL TRANSITÓRIO E EXCECIONAL

Determinou-se que os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei consideram-se vencidos:

· No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;

· Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

Importa referir que o presente regime transitório não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional, os quais retomaram a sua normal contagem com a entrada em vigor da presente lei.

Por último alertamos que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida