Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 135
MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E PAGAMENTOS EM MATÉRIA FISCAL E CONTRIBUTIVA

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, que introduziu um regime temporário que flexibiliza as obrigações e pagamentos de dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.

IRS, IRC e IVA

No primeiro semestre de 2021, as obrigações de pagamento do IVA, mensal ou trimestral, e das retenções na fonte de IRS e IRC podem ser cumpridas:

· Até ao termo do prazo do respetivo pagamento voluntário; ou

· Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros e sem necessidade de prestação de quaisquer garantias.

O pagamento fracionado deve ser efetuado da seguinte forma:

· A primeira prestação na data do cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

· As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

Este regime é aplicável aos contribuintes que reúnam uma das seguintes condições:

· Declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de pelo menos 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior e tenham obtido em 2019 um volume de negócios até € 50 milhões;

· Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;

· Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 01 de janeiro de 2020.

Pagamentos por Conta do IRC

Os sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios de até € 50 milhões em 2020, podem efetuar o 1º e 2º pagamento por conta (PPC) do IRC (referentes a julho e setembro de 2021):

· Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou,

· Em três prestações mensais de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.

Neste caso a primeira prestação deve ser paga até à respetiva data de pagamento, e as restantes prestações na mesma data dos dois meses subsequentes.

O 2º PPC relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 01 de janeiro 2021 pode ser limitado a 50%, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até 2 milhões de euros.

No entanto, caso se verifique que em consequência da redução do segundo PPC pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% daquela que em condições normais teria sido entregue, pode ser regularizado o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

Pagamento de IRC

O pagamento da autoliquidação de IRC pode ser efetuado até ao termo do respetivo prazo de pagamento voluntário ou em quatro prestações mensais de valor igual ou superior a € 25,00.

O pagamento fracionado deve ser efetuado da seguinte forma:

· A primeira prestação, de pelo menos 25% do montante resultante da diferença que existir entre a o imposto total e as importâncias entregues por conta, deve ser paga até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22);

· O valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, na mesma data dos meses subsequentes.

Importa referir que a escolha de adesão ao pagamento fracionado deve ser exercida até ao último dia do prazo de entrega do Modelo 22.

Pagamento em prestações de dívidas tributárias e de contribuições

As dívidas tributárias e as dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas entre 01 de janeiro e 31 de março de 2021 beneficiam de um plano de pagamento fracionado, sendo que o pagamento da primeira prestação deve ser efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

A retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021 ocorre no segundo mês após o termo da suspensão dos processos de execução fiscal.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida