Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 139
PROGRAMA APOIAR – REGIME APLICÁVEL ÀS EMPRESAS COM RELAÇÕES DE GRUPO

Exmos. Senhores Associados,

Tem chegado ao conhecimento da ARAC vários pedidos de ajuda relativamente à aplicação do Programa APOIAR, nomeadamente, as medidas APOIAR.PT e APOIAR RENDAS, às empresas em relação de grupo.

De acordo com os FAQ’s disponibilizados pelo IAPMEI, relativamente à regulamentação e aplicação do Programa Apoiar:

“A-48. Tenho uma empresa que está inserida num Grupo Empresarial. Considerando que podem ser candidatas empresas Não PME que empreguem 250 pessoas ou mais, desde que apresentem um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros, estes critérios são aferidos pelos dados individuais de cada empresa ou pelos dados do Grupo?

Uma empresa que esteja inserida num Grupo de empresas pode ser candidatar-se, desde que o volume de negócios agregado de todas as participações relevantes (ou o volume de negócios consolidado), como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativo ao exercício de 2019, não ultrapasse os 50 milhões €. Os dados a considerar serão sempre do Grupo, e não da empresa individualmente.”

Ø De forma a confirmar a referida informação e com vista à melhor compreensão do regime aplicável, passamos a expor o respetivo enquadramento jurídico:

A Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 15-B/2021, de 15 de Janeiro, e 69-A/2021, de 24 de Março, prevê a regulamentação do Programa APOIAR.

Nos termos do Art.º 13º-A da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de Novembro, na sua redação atual:

Artigo 13.º-A

Beneficiários no 'APOIAR RENDAS'

São beneficiários no 'APOIAR RENDAS':

a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;

b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.

Por sua vez, o Art.º 2º da referida Portaria remete o conceito de micro, pequenas e médias empresas (“PME”) para a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

Esta Recomendação define, no seu artigo 2ª, os valores de referência quanto ao limite de trabalhadores e ao volume de negócios, para que uma empresa seja considerada PME:

“Artigo 2.º

Efectivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1. A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

2. Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

3. Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.”

Por outro lado, o artigo 3º da referida Recomendação prevê a relação entre empresas, definindo os conceitos de empresa autónoma, empresas parceiras e empresas associadas:

“Artigo 3.º

Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros

1. Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na acepção do n.º 2 ou como empresa associada na acepção do n.º 3.

2. Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na acepção do n.º 3, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na acepção do n.º 3,25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na acepção do n.º 3, à empresa em causa:

a) Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma actividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda 1 250 000 euros;

b) Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c) Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d) autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de 5000 habitantes.

3. Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa;

b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa;

c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no segundo parágrafo do n.º 2 não se imiscuírem directa ou indirectamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de accionistas ou sócios.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no n.º 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que actuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas actividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por mercado contíguo o mercado de um produto ou serviço situado directamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

4. Excepto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.º 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, directa ou indirectamente, por uma ou várias colectividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

5. As empresas podem formular uma declaração sobre a respectiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.º. Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efectuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos pela regulamentação nacional ou comunitária.”

Relativamente às empresas coligadas, o artigo 6º da Recomendação supra indicada prevê regras específicas para determinação dos valores de referência, pelo que deverão ser tidos em conta os critérios aí previstos:

“Artigo 6.º

Determinação dos dados da empresa

1. No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efectivos, efectua-se unicamente com base nas contas desta empresa.

2. Os dados, incluindo os efectivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou — caso existam — das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de

participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas directa ou indirectamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

3. Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respectivos dados já tenham sido retomados por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respectivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do n.º 2.

4. Quando os efectivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efectua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.”

Assim, salvo melhor entendimento, caso estejam preenchidos os requisitos previstos na referida recomendação para a existência de uma relação de grupo, os dados a considerar para o acesso à medida APOIAR RENDAS serão os do respetivo grupo.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida