Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 144
Despacho nº 90/2021-XXII, do SEAAF, de 16 de março IVA, IRS e IRC Alargamento dos regimes de flexibilização de pagamento de impostos

Exmos. Senhores Associados,

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, introduziu uma quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, introduzindo um novo regime de flexibilização de pagamento em sede de IVA, o qual é aplicável aos sujeitos passivos no regime trimestral e aos sujeitos passivos no regime mensal com volume de negócios até €2.000.000 e que demonstrem uma quebra de faturação comunicada de, pelo menos, 25%;

Considerando ainda que os efeitos da pandemia na atividade económica têm vindo intensificar-se desde o início do ano, justificando uma revisão e alargamento dos regimes de flexibilização de pagamento de impostos;

Considerando, por último, que se encontra em curso processo legislativo com vista à revisão e alargamento dos regimes de flexibilização de pagamento de impostos, em antecipação à entrada em vigor de novas regras de flexibilização de pagamento de impostos e em complemento ao meu despacho n.º 52/2021-XXII, impõe-se que, relativamente à entrega do IVA referente ao imposto apurado referente a janeiro de 2021 do regime mensal, bem como à entregas das retenções na fonte em sede de IRS ou IRC referentes ao mês de fevereiro, seja aplicado o seguinte regime:

1. As obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:

· Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

· Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior € 25, sem juros.

2. Os sujeitos passivos abrangidos pelo ponto anterior em função do volume de negócios devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.

3. A obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida nos termos do n.º 2 do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, sem alterações.

4. Em tudo o que não estiver previsto no presente despacho é aplicável o regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida