Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 158
APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO TURISMO

Exmos. Senhores Associados,

Através da Circular Informativa n.º 64/2020 a ARAC divulgou aos seus associados a criação de uma linha de apoio dirigida às microempresas do setor do turismo que, posteriormente, foi alterada de modo a abranger não só as micro empresas mas também as pequenas empresas do setor do turismo, e que também veio permitir beneficiar múltiplas vezes do presente apoio, desde que verificado um intervalo mínimo de 3 meses (cfr. Circular Informativa n.º 17/2021).

No dia 27 de abril foi publicado em Diário da República o Despacho Normativo n.º 12/2021, que veio aumentar em 20 milhões de euros a dotação orçamental daquela linha de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas do turismo, que atinge assim valor total de 140 milhões de euros.

Passamos a expor o regime aplicável no âmbito do referido apoio:

Beneficiários

Podem beneficiar do presente apoio as micro e pequenas empresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I.P., que desenvolvem determinadas atividades turísticas, que são determinadas em função do CAE, onde destacamos as empresas com o CAE 771 (77110 e 77120, que correspondem às atividades de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor e aluguer de veículos de mercadorias sem condutor).

Para efeitos do presente apoio, entende-se por:

· Microempresa: as empresas que empreguem menos de 10 trabalhadores efetivos e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

· Pequenas empresas: as empresas que empregam 10 ou mais trabalhadores e menos de 50 trabalhadores, e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Limite máximo do apoio

O apoio financeiro a conceder às microempresas corresponde ao valor de € 750 (setecentos e cinquenta euros) por cada posto de trabalho existente a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado por um período de três meses, até ao montante máximo de € 20.000 (vinte mil euros).

O apoio financeiro a conceder às pequenas empresas corresponde ao valor de € 750 (setecentos e cinquenta) euros por cada posto de trabalho existente a 30 de novembro de 2020, multiplicado por um período de três meses, até ao montante máximo de € 30.000 (trinta mil euros).

Reembolso do apoio

O montante correspondente a 20 % do apoio recebido pode ser convertido em não reembolsável (fundo perdido), desde que à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou com 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, nem iniciado os respetivos procedimentos

O reembolso deve ser efetuado no prazo de 3 anos, o qual inclui um período de carência de 12 meses.

O prazo de reembolso do montante atribuído a título de apoio inicia-se na data de celebração do contrato ao abrigo do qual o apoio é concedido.

O reembolso do apoio financeiro concedido é efetuado em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

Importa referir que como garantia do reembolso do apoio, um dos sócios da empresa beneficiária deve prestar fiança pessoal.

Requisitos

Para poder beneficiar do presente apoio as entidades beneficiárias, à data da candidatura, têm de preencher os seguintes requisitos:

§ Demonstrar uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;

§ Encontrar-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;

§ Demonstrar que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;

§ Nos dois anos anteriores à data da candidatura, não foram alvo de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação;

§ Nos dois anos anteriores à data da candidatura, não terem sido condenados por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

§ Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade;

§ Encontrarem-se em atividade efetiva, exceto as empresas que estejam impossibilitadas de exercer a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes.

Considera-se como empresa em dificuldade:

§ Empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;

§ Empresa objeto de um processo coletivo de insolvência ou que preencha os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

§ Empresa que tenha recebido um auxílio de emergência e ainda não tenha reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou que tenha recebido um auxílio à reestruturação e ainda esteja sujeita a um plano de reestruturação.

É importante referir que para prova dos requisitos é suficiente a declaração da empresa, com exceção do requisito de possuir situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.

Obrigações das entidades beneficiárias

São obrigações das entidades beneficiárias:

· Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;

· Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I.P.;

· Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;

· Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I.P.;

· Comunicar ao Turismo de Portugal, I.P. qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

· Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

· Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

· Manter a atividade, com exceção das empresas que estejam encerradas por imposição legal.

Com exceção da obrigação de não fazer cessar contratos, que deve ser observada pelo menos nos três meses completos após a aprovação do apoio, as demais obrigações devem ser observadas até ao reembolso do financiamento concedido.

Submissão de candidaturas

As candidaturas são apresentadas em contínuo, acompanhadas dos seguintes documentos:

§ Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em:

o 29 de fevereiro de 2020, caso se trate de microempresa;

o 30 de novembro de 2020, caso se trate de pequena empresa;

§ Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I.P., necessários para a autorização: Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;

§ Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

§ Comprovativo do IBAN para a realização da transferência do apoio financeiro.

A submissão da candidatura deve ser realizada mediante o preenchimento de formulário disponível aqui.

Cada empresa pode apresentar mais do que uma candidatura, desde que respeitem um intervalo de tempo de 3 meses entre a data da aprovação da anterior e a data da submissão da nova candidatura.

Prazo de decisão das candidaturas

A decisão sobre as candidaturas submetidas compete ao Turismo de Portugal, I.P., o qual deve pronunciar-se no prazo máximo de 5 dias úteis.

Durante a fase de análise para que seja proferida a respetiva decisão o Turismo de Portugal, I.P. pode solicitar elementos adicionais às entidades beneficiárias, as quais devem remeter os elementos solicitados no prazo máximo de 5 dias úteis.

Prazo de candidatura

A linha de apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas empresas do Turismo não tem uma data limite para apresentação de candidaturas, no entanto esta linha irá manter-se em vigor até ser alcançada a dotação orçamental prevista.

Para mais informações relativamente ao presente apoio, disponibilizamos as ligações para acesso ao Guião de Apoio ao Preenchimento do Formulário de Candidatura, à Ficha Informativa, e ainda às Perguntas e Respostas Frequentes, disponibilizadas pelo Turismo de Portugal.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida