Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 159
MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO ALARGAMENTO DAS MEDIDAS DE APOIO

Exmos. Senhores Associados,

O Decreto-Lei nº 23-A/2021, de 24.3, veio estabelecer o alargamento do âmbito de resposta do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador (Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13.3, art. 26º), do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial – “lay-off simplificado” (Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26.3) – e do apoio extraordinário à retoma progressiva (Decreto-Lei nº 46-A/2020, de 30.7).

Relativamente ao apoio extraordinário à redução da atividade económica, que tem sido aplicado a trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, é agora reativado quanto aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, se encontra em situação de comprovada paragem.

No caso do “lay-off simplificado”, foi recuperada a possibilidade de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi muito afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.

Assim, também pode aceder ao “lay-off simplificado” o empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 % no mês anterior ao do requerimento, a efetuar no mês de março e abril de 2021, que resulte da interrupção de cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades atualmente sujeitas ao dever de encerramento.

Refira-se, ainda, que o apoio à manutenção dos postos de trabalho é igualmente conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na Segurança Social e com trabalhadores a seu cargo.

Quanto ao apoio extraordinário à retoma progressiva, prolonga-se a sua vigência até 30 de setembro do ano corrente e são estabelecidas, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, que foram especialmente afetados pela crise pandémica.

Assim, nos meses de março, abril e maio de 2021, o empregador dos setores do turismo e da cultura com quebra de faturação:

  • inferior a 75%, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas;
  • igual ou superior a 75%, tem direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva (horas não trabalhadas), sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100% da compensação retributiva nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60%, suportado pela Segurança Social.

Nota: a isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social é reconhecida oficiosamente.

Por seu lado, é reforçado o apoio às microempresas com quebras de faturação, com a possibilidade de pagamento de mais €665 no terceiro trimestre de 2021. Refira-se que, no primeiro semestre, está prevista a atribuição de um apoio financeiro correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo por cada trabalhador da empresa (Decreto-Lei nº 6-C/2021, de 15.1).

Novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de montante equivalente até dois SMN (€1330) por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.

Novo incentivo à normalização da atividade empresarial

O empregador que, no primeiro trimestre de 2021, tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”), nos termos do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15.1, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, ao abrigo do Decreto-Lei nº 46-A/2020, de 30.7, tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Este incentivo é concedido, por trabalhador abrangido pelos referidos apoios, de acordo com os seguintes critérios:

  • quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes o salário mínimo (€1330) e é pago de forma faseada ao longo de seis meses. A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do incentivo.
  • quando requerido em data posterior àquela e até 31 de agosto de 2021, tem o valor do salário mínimo (€665), pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.

O empregador que requeira o incentivo tem, ao final de três meses, o direito a desistir do mesmo e a requerer de seguida o apoio à retoma progressiva, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de um salário mínimo, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.

Trabalhadores independentes e gerentes

Até 30 de junho de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e administradores de empresas e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período correspondente, conforme previsto no art. 26º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13.3.

Fonte: “Revista – Trabalho & Segurança Social”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida