Nº 168
Exmos. Senhores Associados,
As assembleias gerais, regra geral, são realizadas presencialmente, de modo a facultar aos sócios as condições propícias à discussão e à deliberação das respetivas matérias, designadamente a assembleia geral anual para aprovação das contas que costuma ocorrer até 30 de março.
No entanto, na atual conjuntura pandémica foi decretado o estado de emergência, que impôs restrições à mobilidade e à concentração de pessoas, e dessa forma impossibilitou a realização das respetivas assembleias gerais.
Neste âmbito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que veio prorrogar os prazos de realização de assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações e das cooperativas.
Assim, à semelhança do que ocorreu em 2020, também para assembleias gerais que devessem ter lugar por imposição legal ou estatutária até ao dia 30 de março de 2021 o prazo para a sua realização foi prorrogado, podendo ser realizadas até ao dia 30 de junho de 2021.
No caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, e caso se tratem de assembleias gerais que também devam ter lugar por imposição estatutária, podem realizar-se até ao dia 30 de setembro de 2021.
Por outro lado, sem prejuízo da referida prorrogação, é também possível a realização de assembleias gerais através de meios telemáticos conforme previsto no artigo 377º, n.º 6, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais:
“Artigo 377.º
Convocação e forma de realização da assembleia
6 -
As assembleias são efectuadas:
a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa
dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a
reunião em condições satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no
contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade
assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações,
procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.”
Assim, desde que no pacto societário não tenha sido estipulado nada em contrário, é possível a participação dos respetivos membros por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
Importa ainda referir que a realização das assembleias por meios de comunicação à distância não desonera do cumprimento das restantes obrigações e formalidades, tais como a respetiva convocatória, observância do quórum necessário e elaboração das respetivas atas.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida