Nº 173
Exmos. Senhores Associados,
Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos, a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando ainda que através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes;
Neste quadro, determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que a comunicação a que se refere o n.º 5 do art.º 31.º-A do Código do IRC, relativa ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, possa ser realizada até ao fim do 5.º mês seguinte ao termo do respetivo período de tributação, desde que as razões que o justifiquem resultem de quebra de atividade em contexto da pandemia COVID-19.
Fonte: “Boletim do Contribuinte”
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida