Nº 177
Exmos. Senhores Associados,
Através da nossa Circular Informativa n.º 126/2021 procedemos à divulgação do novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, o qual visa apoiar a manutenção do emprego através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho.
Apesar de o referido decreto-lei regulamentar alguns dos aspetos deste incentivo, estava em falta a regulamentação do modo concreto através do qual este deveria ser requerido, que é agora objeto da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio.
Beneficiários
Podem beneficiar deste novo incentivo à normalização da atividade empresarial os empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado do lay-off simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva e que tenham sede em território continental.
Modalidades do incentivo
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio à retoma progressiva, de acordo com os seguintes critérios:
· Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e é pago de forma faseada ao longo de seis meses, em duas prestações:
o A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação da aprovação do pedido, mediante comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
o A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
A esta modalidade de apoio, acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado e pelo apoio à retoma progressiva, durante os primeiros dois meses do incentivo.
· Quando requerido entre 01 de junho e 31 de agosto de 2021, tem o valor de uma RMMG, pago de uma só vez no prazo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas, correspondendo a um período de três meses de concessão de apoio.
Para efeitos de concessão do presente apoio, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite máximo o número de trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado ou pelo apoio à retoma progressiva no último mês da sua aplicação, desde que esses trabalhadores tenham estado abrangidos por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até 15 de maio.
Candidatura
As candidaturas devem ser apresentadas em formulário próprio disponível no Portal do IEFP, I.P.
O requerimento deve ser acompanhado de:
· Declaração de inexistência de dívidas ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
· Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo o modelo disponibilizado pelo IEFP. I.P.
O IEFP tem o prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento para emitir a respetiva decisão, sem prejuízo da suspensão deste prazo para realização de audiência de interessados e para prestação de esclarecimentos e informações adicionais.
Impossibilidade de cumulação de apoios
Importa referir que o empregador não pode beneficiar, simultaneamente, do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial com qualquer dos seguintes apoios:
· Lay-off simplificado;
· Apoio à retoma progressiva;
· Medidas de redução ou suspensão previstas no código do trabalho.
No entanto, o incentivo à normalização da atividade empresarial pode ser concedido às empresas que já não estejam a beneficiar do apoio à retoma progressiva, mas que tenham em curso um plano de formação aprovado IEFP. I.P.
Desistência do apoio
O empregador que seja beneficiário do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode ao fim de três meses desistir da medida e a requerer o apoio à retoma progressiva, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.
Deveres do empregador
Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ficam, durante o período de concessão do referido incentivo (no caso do incentivo no valor de 2 RMMG o período de concessão do apoio é de seis meses, no caso do incentivo no valor de 1 RMMG o período de concessão é de três meses), bem como nos 90 dias subsequentes, sujeitos aos seguintes deveres:
· Não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem promover os respetivos procedimentos;
· Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento;
· Manter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Este dever só se mantém durante o período de benefício do incentivo à normalização da atividade empresarial.
Manutenção do nível de emprego
Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
· Por caducidade dos contratos de trabalho a termo;
· Por denúncia pelo trabalhador;
· Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
Para mais informações, recomendamos a consulta de Ficha de Síntese do Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial, Guia de Apoio à Apresentação de Candidaturas, Requerimento e Termo de Aceitação.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida