Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 199
REEMBOLSO DO IUC E IVA A PRESTAÇÕES

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

O ano de 2021 iniciou-se com a implementação de duas novas normas fiscais lançadas em dezembro. Verifique os detalhes e os procedimentos a realizar.

EM VIGOR HÁ UM ANO

A 1 de janeiro de 2020, ou seja, há mais de um ano, entrou em vigor a nova fórmula de cálculo do IUC (Imposto Único de Circulação) aplicável aos veículos usados importados com a 1ª matrícula antes de 1/1/2007. Em causa, estava o facto das Finanças tributarem estes veículos como se fossem novos e não como usados. Nos meses seguintes até se verificaram reembolsos do IUC pago a mais, mas o problema não se resolveu.

Ø Fisco cobrou em outubro pelas regras de 2019:

Com efeito, há notícias que dão conta que, mesmo em outubro de 2020, as Finanças cobraram IUC pela fórmula antiga de 2019. Na altura, a AT justificou a situação com “constrangimentos informáticos”…

SÓ AGORA FOI RESOLVIDA A SITUAÇÃO!

Para resolver este problema, a AT disponibilizou no final de dezembro uma nova funcionalidade no Portal das Finanças. Trata-se da confirmação da data da 1ª matrícula do veículo ao realizar a liquidação do IUC.

Ø Como proceder? Os contribuintes devem aceder ao Portal das Finanças, ir ao menu “Serviços”, selecionando “IUC” e depois ”Consultar IUC” e o ano correspondente. Aí, surgirá uma janela para assinalar o ano a 1ª matrícula e o país. Atenção! Só se aplica a países da EU ou do EEE (Espaço Económico Europeu)

Ø Verificação e reembolso: Conforme indicado numa da nota das Finanças, com base nestes dados, haverá uma verificação dos valores do IUC dos anos anteriores, havendo um reembolso automático do imposto pago a mais. Para além disso, a liquidação futura do IUC passará a estar correta.

PAGAMENTO DO IVA A PRESTAÇÕES

A 2ª novidade relevante consiste na possibilidade do pagamento do IVA em 3 ou 6 prestações, durante o 1º semestre deste ano, desde que cada prestação seja de valor superior a 25 euros. Importante! Não há pagamento de juros nem necessidade de garantia.

Ø Mensal e trimestral: Este regime aplica-se tanto ao regime trimestral como ao mensal (nesse caso, apenas para volume de negócios até €2.000.000 em 2019 ou que tenham iniciado/reiniciado a atividade em 2020).

ACESSO E CERTIFICAÇÃO

No caso do regime trimestral, podem aceder a esta medida todas as empresas ou empresários em nome individual, sem existência de requisito adicional, ou seja, mesmo sem qualquer quebra de faturação.

Ø Redução de 25% só no regime mensal: Já os contribuintes no regime mensal só podem aceder ao regime se demonstrarem uma redução média mensal de 25% ou mais da faturação no e-fatura em 2020, comparativamente ao mesmo período de 2019. Atenção! Esta redução terá de ser certificada pelo Contabilista Certificado ou por declaração de compromisso de honra do contribuinte, caso este esteja no regime simplificado.

Base legal: Nota no Portal das Finanças, Decreto-Lei 103-A/2020 de 15/12.

Fonte: “Revista Gerente”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida