Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 209
MUITO IMPORTANTE – PRORROGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

Exmos. Senhores Associados,

No dia 06 de novembro de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, que procedeu à declaração inicial do estado de emergência em todo o território nacional, o qual foi sucessivamente renovado e que vigorou até ao fim do mês de abril.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, o Governo procedeu à declaração da situação de calamidade, dando início à estratégia de desconfinamento, que, atualmente, deve respeitar os critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 04 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 18-B/2021, de 18 de junho.

Foi ontem publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de junho, que veio prorrogar a vigência da situação de calamidade até às 23:59h do dia 11 de julho, continuando a manter a suspensão do desconfinamento de qualquer município do território nacional continental.

A referida resolução veio também definir que:

· Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Braga, Cascais, Grândola, Lagos, Loulé, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odemira, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sardoal, Seixal, Setúbal, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira são considerados municípios de elevado risco;

· Albufeira, Lisboa e Sesimbra são considerados municípios de risco muito elevado;

Área Metropolitana de Lisboa

Por outro lado, prevê-se a proibição de circulação de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa, entre as entre as 15:00h de 25 de junho e as 06:00h de 28 de junho.

Estão excecionadas da referida limitação:

  • Às pessoas que apresentem Certificado Digital COVID da União Europeia, o qual dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste desta doença;
  • Às pessoas que apresentem comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da doença COVID-19, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
    • Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
    • De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
    • Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
  • Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • Deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • Ao retorno ao domicílio;
  • Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
    • De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
    • De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
    • De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
    • De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
    • De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  • Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  • Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.

Os veículos podem circular na via pública para realizar as referidas deslocações para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações.

Passamos a expor as medidas aplicáveis no território continental, com exceção dos municípios de risco elevado e muito elevado:

Destacamos desde já que, apesar da alteração das medidas, as empresas que se dedicam à atividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, comummente designadas por rent-a-car e rent-a-cargo, não estão sujeitas a medidas restritivas adicionais, independente do município em que se encontram.

Efetivamente, não se encontram previstas limitações quanto ao funcionamento, respetivo horário e às situações em que é lícito a celebração de contratos de rent-a-car e rent-a-cargo, o que demonstra a eficaz e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos governativos, no sentido da demonstração da importância destas atividades na presente conjuntura pandémica.

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos da presente resolução devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

A observância de outras regras definidas pela DGS;

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Atividades encerradas

As seguintes atividades e espaços são alvo de imposição de encerramento:

Ø Atividades recreativas, de lazer e diversão:

· Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

· Parques de diversões e parques recreativos e similares;

· Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Ø Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

· Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Ø Espaços de jogos e apostas:

· Salões de jogos e salões recreativos.

Ø Atividades de restauração:

· Bares e afins;

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório.

Uso obrigatório de máscaras

A obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas foi prorrogada pela Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, que irá vigorar até dia 15 de junho de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

  • Mediante a apresentação:
    • De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
    • De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
  • Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
  • Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

As forças de segurança e as polícias municipais irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Importa referir que o não uso de máscara quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima entre € 100 a € 500. Não obstante, durante o período em que vigore o estado de emergência o não cumprimento da referida obrigação tem como consequência a agravação dos limites mínimo e máximo da coima para o dobro, ou seja, € 200 e € 1000, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro.

Uso de máscaras e viseiras nos locais de trabalho

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

No entanto, a referida obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Mantém-se a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de COVID-19:

  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Aos trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, ensino, formação profissional e de instituições de ensino superior;
  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
    • Aos reclusos nos estabelecimentos prisionais e aos jovens internados em centros educativos, bem como às pessoas que os pretendam visitar;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e aos demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
    • Aos utentes e prestadores de serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;
    • Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas;
  • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Controlo de temperatura corporal

As pessoas que podem ser sujeitas à realização dos testes de COVID-19 podem também ser sujeitas a controlo de temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de formação profissional, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e estruturas residenciais.

Estas medições podem ser realizadas por trabalhadores ao serviço da entidade responsável pelo estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, salvo com expressa autorização da mesma, ficando o trabalhador que efetuou a medição da temperatura sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso da pessoa sujeita a controlo de temperatura corporal aos locais mencionados:

  • Caso a pessoa recuse a medição da sua temperatura corporal;
  • Caso apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, considerando-se como falta justificada a ausência do trabalhador por verificação deste impedimento.

Limites de lotação em veículos com mais de 5 lugares

Mantém-se a limitação de os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas circularem apenas com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo, em ambas as situações, os ocupantes usar máscara ou viseira.

Proibição de aglomeração de pessoas

É proibida a aglomeração de mais de dez pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou a sua aglomeração for motivada pela realização de deslocações permitidas pelo referido decreto.

Tráfego aéreo

Os passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste TAAN ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

Quem não se fizer acompanhar do comprovativo de realização do referido teste com resultado negativo à chegada, antes de entrar em território continental, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.

Os passageiros de voos com origem em países considerados de elevado risco de propagação do vírus causador da doença COVID-19, bem como os passageiros de voos com origem inicial na África do Sul e no Brasil, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul e do Brasil nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias no domicílio ou em local indicado pelas autoridades.

Estão excecionados da referida obrigação os passageiros que:

  • Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
  • Se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência;
  • Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida