Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 218
PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Conforme foi divulgado anteriormente, a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro introduziu a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

A referida lei aplica-se a todo o território nacional, sendo, no entanto, a sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira objeto de diploma próprio.

Através da Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas foi prorrogada por um período adicional de 90 dias, o que significa que manter-se-á em vigor até 13 de setembro de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

  • Mediante a apresentação:
    • De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
    • De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
  • Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
  • Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

Importa referir que o não uso de máscara quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima entre € 100 a € 500. Não obstante, durante o período em que vigore o estado de emergência o não cumprimento da referida obrigação tem como consequência a agravação dos limites mínimo e máximo da coima para o dobro, ou seja, € 200 e € 1000, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os serviços da ARAC os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida