Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 237
POSSIBILIDADE DE APOIO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

No passado dia 31 de maio, terminou o prazo para as empresas pedirem o incentivo à normalização e o apoio simplificado para microempresas. Contudo, ainda há uma possibilidade.

Em Março deste ano, foi criado um novo incentivo à normalização da atividade empresarial, com o objetivo promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de empresas afetadas pelos efeitos da pandemia através da atribuição de um apoio financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

Ø Regulamentação:

Mais tarde, em meados de Maio, uma Portaria veio regulamentar os procedimentos, as condições e os termos de acesso a este apoio.

Modalidades: uma ainda em vigor

Este incentivo foi criado com 2 modalidades, uma das quais ainda se mantém em vigor. Assim:

Até 31/5 – As empresas que requereram até 31/5, tiveram direito a pedir um incentivo igual a 2 vezes o salário mínimo nacional, pago de forma faseada ao longo de 6 meses, bem como a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Seg. Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses de apoio.

Entre 1/6 e 31/8 – Se for requerido entre 1 de Junho e 31 de Agosto de 2021 – logo, ainda está ativo – o incentivo tem o valor de 1 salário mínimo nacional (665 euros) e é pago de uma vez, correspondente a um período de apoio de 3 meses.

Ø Pagamento:

O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

Destinatários e cálculos

Podem candidatar-se a este apoio os empregados de natureza privada, incluindo os do sector social, com sede em território continental, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;

2. Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

Ø Número de trabalhadores:

O cálculo deste novo incentivo é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação do requerimento. O apoio tem como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos que beneficiaram dos apoios referidos no último mês da sua aplicação, e desde que estes trabalhadores, tenham estado abrangidos entre 1 de janeiro e 15 de maio de 2021 por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias.

Candidatura

As candidaturas realizam-se num formulário próprio no Portal do IEFP – www.iefp.pt – durante o referido período (1/6 a 31/8).

Deveres e restrições

Os empregados que beneficiem deste incentivo devem manter, durante todo o período de concessão, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação ao da apresentação do requerimento e não podem fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.

Ø Acumulações proibidas:

O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado para micro-empresas. Também não pode beneficiar do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado para micro-empresas e dos seguintes apoios:

1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho,

2. Apoio extraordinário à retoma progressiva ou

3. Medidas de lay-off, nos termos do Código do Trabalho. O empregador que beneficie deste apoio não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, a não ser nos termos previstos na lei.

Ø Acumulações possíveis:

O novo incentivo à normalização é cumulável com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e com outros apoios diretos ao emprego e apenas pode ser concedido uma vez por cada empregador.

Base legal: Portaria nº 102-A/2021 de 14/5

Fonte: Revista “Gerente”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida