Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 243
MUITO IMPORTANTE – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

Exmos. Senhores Associados,

No dia 06 de novembro de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, que procedeu à declaração inicial do estado de emergência em todo o território nacional, o qual foi sucessivamente renovado e que vigorou até ao fim do mês de abril.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, o Governo procedeu à declaração da situação de calamidade, dando início à estratégia de desconfinamento, que, atualmente, deve respeitar os critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 04 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 18-B/2021, de 18 de junho.

Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021, de 22 de julho, que veio alterar a lista de concelhos considerados de risco elevado e muito elevado.

Segundo a referida resolução:

·

Concelhos de risco elevado

Concelhos de risco elevado

Os concelhos considerados de risco elevado são: Águeda, Alcobaça, Alcoutim, Amarante, Anadia, Arruda dos Vinhos, Avis, Barcelos, Bombarral, Braga, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Cartaxo, Castelo de Paiva, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Constância, Elvas, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Leiria, Marco de Canaveses, Marinha Grande, Mogadouro, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Óbidos, Ourém, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Penafiel, Porto de Mós, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santa Maria da Feira, Santarém, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Serpa, Torres Vedras, Trofa, Valpaços, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Real, Vila Viçosa, Vizela.

Concelhos de risco muito elevado

Os concelhos considerados de risco muito elevado são: Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcochete, Alenquer, Aljustrel, Almada, Amadora, Arraiolos, Aveiro, Azambuja, Barreiro, Batalha, Benavente, Cascais, Espinho, Faro, Gondomar, Ílhavo, Lagoa, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Lousada, Mafra, Maia, Matosinhos, Mira, Moita, Montijo, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Oliveira do Bairro, Palmela, Paredes, Pedrógão Grande, Peniche, Portimão, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tavira, Vagos, Valongo, Vila do Bispo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real de Santo António, Viseu.

Limitações à circulação em municípios de risco elevado e muito elevado

Nos municípios de risco elevado e muito elevado, diariamente, no período compreendido entre as 23:00h e as 05:00h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas e permanecer no respetivo domicílio, exceto para:

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
  • Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
  • Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
  • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações a estabelecimentos escolares;
  • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
  • Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
  • Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
  • Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas.

Os veículos podem circular na via pública para realizar as referidas deslocações para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações.

Teletrabalho obrigatório nos municípios de risco elevado e muito elevado

Nos municípios cuja situação epidemiológica é considerada de risco elevado ou muito elevado é obrigatória a adoção de teletrabalho sempre que as funções em causa o permita, independentemente do vínculo laboral.

Passamos a expor as medidas aplicáveis a todo o território nacional, com exceção dos municípios de risco elevado e muito elevado:

Destacamos desde já que, apesar da alteração das medidas, as empresas que se dedicam à atividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, comummente designadas por rent-a-car e rent-a-cargo, não estão sujeitas a medidas restritivas adicionais, independente do município em que se encontram.

Efetivamente, não se encontram previstas limitações quanto ao funcionamento, respetivo horário e às situações em que é lícito a celebração de contratos de rent-a-car e rent-a-cargo, o que demonstra a eficaz e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos governativos, no sentido da demonstração da importância destas atividades na presente conjuntura pandémica.

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos da presente resolução devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

A observância de outras regras definidas pela DGS;

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Atividades encerradas

As seguintes atividades e espaços são alvo de imposição de encerramento:

Ø Atividades recreativas, de lazer e diversão:

· Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

· Parques de diversões e parques recreativos e similares;

· Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Ø Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

· Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Ø Espaços de jogos e apostas:

· Salões de jogos e salões recreativos.

Ø Atividades de restauração:

· Bares e afins;

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório.

Uso obrigatório de máscaras

A obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas foi prorrogada pela Lei n.º 36-A/2021, de 5 de abril, que irá vigorar até dia 13 de setembro de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

  • Mediante a apresentação:
    • De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
    • De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
  • Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
  • Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

As forças de segurança e as polícias municipais irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Importa referir que o não uso de máscara quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima entre € 100 a € 500. Não obstante, durante o período em que vigore o estado de emergência o não cumprimento da referida obrigação tem como consequência a agravação dos limites mínimo e máximo da coima para o dobro, ou seja, € 200 e € 1000, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro.

Uso de máscaras e viseiras nos locais de trabalho

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

No entanto, a referida obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Mantém-se a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de COVID-19:

  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Aos trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, ensino, formação profissional e de instituições de ensino superior;
  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
    • Aos reclusos nos estabelecimentos prisionais e aos jovens internados em centros educativos, bem como às pessoas que os pretendam visitar;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e aos demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
    • Aos utentes e prestadores de serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;
    • Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas;
  • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Controlo de temperatura corporal

As pessoas que podem ser sujeitas à realização dos testes de COVID-19 podem também ser sujeitas a controlo de temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de formação profissional, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e estruturas residenciais.

Estas medições podem ser realizadas por trabalhadores ao serviço da entidade responsável pelo estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, salvo com expressa autorização da mesma, ficando o trabalhador que efetuou a medição da temperatura sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso da pessoa sujeita a controlo de temperatura corporal aos locais mencionados:

  • Caso a pessoa recuse a medição da sua temperatura corporal;
  • Caso apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, considerando-se como falta justificada a ausência do trabalhador por verificação deste impedimento.

Limites de lotação em veículos com mais de 5 lugares

Mantém-se a limitação de os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas circularem apenas com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo, em ambas as situações, os ocupantes usar máscara ou viseira.

Proibição de aglomeração de pessoas

É proibida a aglomeração de mais de dez pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou a sua aglomeração for motivada pela realização de deslocações permitidas pelo referido decreto.

Tráfego aéreo

Os passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

Quem não se fizer acompanhar do comprovativo de realização do referido teste com resultado negativo à chegada, antes de entrar em território continental, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.

Os passageiros de voos com origem em países considerados de elevado risco de propagação do vírus causador da doença COVID-19, bem como os passageiros de voos com origem inicial na África do Sul e no Brasil, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul e do Brasil nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias no domicílio ou em local indicado pelas autoridades.

Estão excecionados da referida obrigação os passageiros que:

  • Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
  • Se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência;
  • Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida