Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 245
MORATÓRIAS BANCÁRIAS PODERÃO SER PROLONGADAS NOS SETORES MAIS AFETADOS

Exmos. Senhores Associados,

Para combater os efeitos da pandemia de Covid-19 estão em vigor, desde o dia 27 de março de 2020, diversas medidas excecionais e temporárias de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.

Desde essa altura as moratórias de crédito têm sido sujeitas a muitas revisões, prorrogações e alterações, contantes de diversos diplomas (DL n.º 10-J/2020, de 26.3; Lei n.º 8/2020, de 10.4; DL 26/2020, de 16.6; DL 78-A/2020, de 29.9; e DL 107/2020, de 31.12).

Antes de nos debruçarmos sobre as medidas que estão já aprovadas e em vigor, assim como as que se foram sucedendo no tempo, destacamos a aprovação do Projeto de Lei nº 717/XIV.

No presente mês de junho de 2021, o maior partido da oposição (Partido Social Democrata) mantém a posição de que Portugal só pode avançar com o prolongamento das moratórias para os setores mais afetados pela pandemia de Covid-19 para lá de setembro de 2021 se contar com a luz verde da Autoridade Bancária Europeia (EBA). Essa condição consta da proposta de alteração que entregou na comissão de Orçamento e Finanças, onde se discute o diploma proposto pelo PCP, que queria avançar sem a autorização do regulador europeu.

Para os sociais-democratas, a extensão das moratórias pode acontecer, mas apenas para os particulares e para as empresas que desenvolvem a sua atividade em setores especialmente afetados pela pandemia de COVID-19, previstos no anexo ao DL n.º 10-J/2020, de 26 de março. Isto é, para setores como o alojamento, restauração, cultura e transportes, e exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital. Ou seja, teriam de retomar o pagamento dos juros dos respetivos empréstimos – o que já acontece desde março com as restantes empresas, que não são consideradas especialmente vulneráveis.

Mas será sempre necessário o sim da EBA – que, até agora, não deu qualquer parecer, como pedido pelo Parlamento.

Esta proposta do PSD entra como uma alteração ao diploma do PCP que está há meses em discussão na especialidade, o qual abria a porta ao prolongamento das moratórias para lá do enquadramento europeu (apenas até setembro, na generalidade dos casos, e até dezembro, para quem aderiu até março deste ano), sendo que agora o PSD coloca o término em dezembro.

O PS votou contra a proposta dos comunistas, por não ser favorável a um enquadramento diferente das regras definidas pelo regulador europeu.

Este prolongamento das moratórias ainda está a aguardar a luz verde da EBA.

Regime jurídico das moratórias

Moratória – conceito

A moratória de crédito permite o adiamento temporário do pagamento das prestações de um empréstimo com o aumento do prazo do empréstimo por esse período.

Prestações

Durante o período da moratória, no que respeita às prestações, o mutuário pode optar por pagar apenas juros ou poderá simplesmente não pagar a prestação. Neste caso, os bancos irão contabilizar os juros decorridos durante o período de suspensão do crédito e adicionam-nos ao capital em dívida, ajustando o plano de reembolso quando a moratória terminar.

Particulares – fim da moratória

Quem aderiu à moratória pública até 30 de setembro de 2020, a duração que estava prevista até 31 de março de 2021 foi alargada até 30 de setembro de 2021.

Se aderiu até 31 de março de 2021, a moratória tem a duração de nove meses, terminando, caso o crédito não tenha beneficiado de nenhuma moratória, no limite até 31 de dezembro de 2021.

Se aderiu à moratória privada, os prazos variam consoante o crédito contratado:

- Para créditos habitação e outros créditos hipotecários: 31 de março de 2021

- Para créditos pessoais: validade de 12 meses até à data limite de 30 de junho de 2021.

Empresas – fim da moratória

Para as empresas que tenham aderido à moratória até 31 de março de 2021 e o crédito não tenha beneficiado de nenhuma moratória, a duração é de nove meses, e terá o limite até 31 de dezembro de 2021.

Para as empresas que estejam já a beneficiar de moratórias desde 2020, a data de fim é 30 de setembro de 2021.

As empresas que pertencem a setores em que o impacto económico da economia foi maior têm acesso a uma prorrogação automática de 12 meses do seu contrato de crédito a 30 de setembro de 2021. Esta prorrogação é adicional à prorrogação já efetuada relativa ao período da moratória.

Sucessão no tempo do regime das moratórias

Inicialmente, estava previsto que estas medidas vigorassem por seis meses, ou seja, até 30.9.2020, mas o prazo de vigência das mesmas foi posteriormente prorrogado até 31.3.2021.

Para os particulares, as referidas medidas, inicialmente aprovadas, traduziram-se no seguinte:

- Moratória no crédito à habitação própria permanente (ficam excluídos os créditos para aquisição de segunda habitação), que permite ao particular, uma vez que tenha acedido à mesma, o adiamento do cumprimento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras até 30 de Setembro de 2020 (sendo este prazo posteriormente prorrogado até 31.3.2021).

No fundo, trata-se de um adiamento dos pagamentos, seja do capital, seja dos juros, sendo que os particulares podem optar por aceder apenas parcialmente a este regime, pedindo, nesse caso, a suspensão dos reembolsos de capital ou de parte destes.

Tratando-se de um adiamento no pagamento e não de um verdadeiro perdão, as prestações abrangidas por esta moratória são estendidas por seis meses, pelo que os juros vencidos serão capitalizados e serão incluídos no montante em dívida que não foi pago, em virtude do recurso à moratória.

Para que os particulares possam aceder a este regime excecional, não podem estar, à data de 18 de Março de 2020, em situação de mora ou de incumprimento das prestações há mais de 90 dias, impondo-se, ainda, que tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto da Segurança Social e da CPAS, no caso dos advogados e solicitadores.

Este diploma sofreu uma primeira alteração no mês de abril de 2020, altura em que passaram a estar abrangidos por tais medidas excecionais os advogados e solicitadores que tivessem a respetiva situação contributiva regularizada ou estivessem em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Nesse momento também ficou clarificado que as medidas em questão também abrangiam o crédito bonificado para habitação própria permanente.

Foi, ainda, estabelecido um dever para as instituições, cuja violação constitui contraordenação, de divulgarem e publicitarem estas medidas nas suas páginas da internet e através dos contactos habituais com os seus clientes, ficando igualmente obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas nesta lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária.

Posteriormente, em junho de 2020, foi aprovada a segunda alteração às referidas medidas excecionais, sendo de destacar os seguintes aspetos:

- O prazo de vigência da moratória foi prorrogado até 31 de março de 2021;

- As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma (ou seja, período após 30 de setembro de 2020), exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020;

- As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020;

- Quem estiver insolvente não pode beneficiar destas medidas;

- O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal;

- Os fatores de quebra de rendimentos, que permitem o acesso à moratória, podem verificar-se, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas;

- Para além das situações de quebra de rendimentos acima referidas, podem igualmente aceder à moratória pública os mutuários que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19;

- A comprovação da regularidade da situação contributiva e tributária passa a ser exigível apenas quando o cliente bancário esteja sujeito a essa obrigação, devendo a respetiva documentação comprovativa ser enviada à instituição mutuante no prazo de 15 dias a contar da data de envio do pedido de adesão à moratória;

- A moratória é ampliada a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional;

- Estas operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo no caso de estarem já abrangidas por moratórias privadas. Para tal, os clientes bancários devem enviar às instituições mutuantes o documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva e tributária, quando aplicável, até ao dia 30 de junho de 2020. Estão dispensados deste envio os clientes que beneficiem já da moratória pública relativamente a outros contratos de crédito junto da mesma instituição, caso em que a moratória pública é aplicada de forma automática;

- Durante o período de vigência do regime da moratória pública, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

A terceira alteração destas medidas ocorreu em setembro de 2020, altura em que as medidas de proteção dos créditos das famílias e das empresas foram prolongadas até 30 de setembro de 2021.

Estas novas regras estabelecem o alargamento do período de vigência da moratória pública para os clientes bancários que já beneficiam das medidas de apoio previstas neste regime.

Estabelecem também que as empresas pertencentes a setores de atividade especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 beneficiam de uma extensão automática dos prazos dos empréstimos já abrangidos pela moratória.

Os clientes bancários que tenham sido integrados no regime de moratória pública até 30 de setembro de 2020 passaram a beneficiar das medidas de apoio previstas naquele regime até 30 de setembro de 2021, e não apenas até 31 de março de 2021, como anteriormente estabelecido.

De 31 de março de 2021 até 30 de setembro de 2021 as medidas de apoio serão distintas em função da natureza da entidade beneficiária em causa:

- Os consumidores e as empresas que desenvolvem a sua atividade em setores especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 (por exemplo, os setores do alojamento, da restauração, da cultura e dos transportes, entre outros) poderão continuar a beneficiar da suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, comissões e outros encargos (caso tenha sido essa a modalidade de apoio inicialmente implementada);

- As empresas e demais entidades que não desenvolvem atividade em setores especialmente afetados pela pandemia apenas terão direito, durante esse período suplementar, à carência do reembolso de capital;

Caso não pretendam beneficiar deste período adicional, ou caso pretendam deixar de beneficiar dos efeitos das medidas de apoio previstas no regime da moratória pública antes do termo do seu período de vigência, as entidades beneficiárias devem comunicar essa intenção à instituição mutuante com uma antecedência mínima de 30 dias.

Maturidade dos créditos

As empresas que beneficiam atualmente do regime de moratória pública e que desenvolvem a sua atividade em setores especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 podem ainda beneficiar da extensão automática, por um período de 12 meses, da maturidade dos respetivos créditos.

Os 12 meses acrescem ao período pelo qual esses empréstimos tinham sido diferidos por força da aplicação da moratória pública. No caso de créditos com reembolso parcelar, as prestações que ainda não se venceram devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função da nova maturidade.

Importa realçar, no entanto, que a medida cessa com efeitos imediatos quando se verifique uma das seguintes situações:

- Incumprimento, por parte da entidade beneficiária, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição;

- Execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária, arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da entidade beneficiária.

Caso não pretendam beneficiar da extensão da maturidade do empréstimo, as entidades beneficiárias devem comunicar essa intenção à instituição mutuante com uma antecedência mínima de 30 dias.

Por fim, em dezembro de 2020, perante o agravamento da situação epidemiológica, foi aprovada a possibilidade de novas adesões à moratória pública até 31 de março de 2021.

O diploma também estabeleceu um período máximo de nove meses para empresas e particulares beneficiarem dessas moratórias.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida